Lei Pelé

Contrato de atleta não deve ser regido pela CLT

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25 de agosto de 2010, 13h51

Como a Lei Pelé trata especificamente dos os atletas profissionais, a CLT só deve ser aplicada em caso de omissão. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou um atleta a receber duas indenizações por conta da rescisão contratual antecipada: aquela prevista na CLT e a da Lei Pelé.

O jogador de futebol Marcelo Volnei Muller, do Clube do Remo, pretendia ver aplicada a multa prevista no artigo 479 da CLT porque o time em que jogava rescindiu o contrato de forma antecipada e sem justo motivo. O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) já havia concedido a indenização determinada pelo artigo 28, parágrafo 3º, Lei Pelé.

O artigo 479 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a indenizar quando rescindir o acordo sem justa causa, no valor equivalente à metade da remuneração a que o funcionário teria direito até o final do contrato. O artigo 31, parágrafo 3º, da Lei Pelé, por outro lado, determina a aplicação da multa somente na hipótese de rescisão contratual nos casos em que houve atraso no pagamento do salário do atleta, no todo ou em parte, desde que o período seja igual ou superior a 90 dias.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, a indenização dupla é um problema de jurisprudência. O TST considera que essa indenização é devida apenas pelo atleta ao empregador, como forma de compensação pelos investimentos feitos pela entidade desportiva no profissional que rescinde o contrato. Levando-se isso em consideração, o clube não poderia ser condenado, de forma cumulativa, ao pagamento da indenização do artigo 28, parágrafo 3º, da Lei Pelé, sob risco de enriquecimento ilícito da parte.

A Lei Pelé trata especificamente dos os atletas profissionais. Segundo a relatora, apenas em casos omissos outra legislação pode ser aplicada subsidiariamente, a exemplo da celetista. Por isso, os conflitos existentes entre as entidades desportivas e os atletas devem ser resolvidos com a aplicação da lei própria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-110900-63.2006.5.08.0011

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