Estabilidade econômica

TST afasta prescrição total pretendida pela CEF

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24 de agosto de 2010, 11h59

Empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos tem estabilidade econômica protegida constitucionalmente. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou recurso da Caixa Econômica Federal que pediu a aplicação da prescrição total da gratificação de uma empregada.

A empregada da CEF, admitida como escriturária superior, exerceu função de caixa executivo. Ao ser dispensada, após mais de dez anos de serviços prestados, passou a receber adicional compensatório. Ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.

A CEF alegou que a empregada tomou conhecimento da perda de função, porém somente oito anos depois ajuizou a reclamação trabalhista. Por esse fundamento, a empresa requereu a aplicação da prescrição total. Apontou violação dos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CF, além de contrariedade a súmulas do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu não se tratar de prescrição total do direito de a empregada requerer a integração da função de confiança, uma vez que seu pedido foi deferido parcialmente com o recebimento do adicional. Esclareceu, ainda, o Regional que, não podendo a prescrição ser contada do direito de origem, mas sim do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, com a consequente repetição da lesão e renovação do prejuízo causado, não se aplicaria, no caso, o Enunciado 294 do TST, norma referenciada pela 8ª Turma do TST ao conhecer do Recurso de Revista da empresa.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na SDI-1, ressaltou em seu voto o princípio da estabilidade financeira, com base na Súmula 372, inciso I, que diz: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

A ministra observou que os verbetes da súmula de jurisprudência do tribunal não têm a natureza de textos normativos, nem com eles se confundem. Tem-se, portanto, que a estabilidade econômica do empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos é direito protegido constitucionalmente. Cumprida essa condição temporal, o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico (artigo 7º, inciso VI, da Lei Maior), e a supressão da gratificação passa a ser descumprimento da lei.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, conheceu dos Embargos e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-90100-93.2003.5.12.0015

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