Acusação de estelionato

Pensionista de militar não consegue liminar no STF

Autor

24 de agosto de 2010, 16h37

O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade coatora, sob pena de supressão de instância. Com base nesse precedente da corte, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.L.B.R. Ela é acusada do crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) por não ter comunicado a morte de sua tia, continuando a receber os valores referentes à pensão por longo prazo.

A ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, em julho de 2009, pela 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar, que concedeu a ela o benefício do sursis (suspensão da pena) por seis anos. A defesa de M.L.B.R. recorreu. O recurso foi acolhido parcialmente, em maio de 2010, pelo Superior Tribunal Militar. A corte militar manteve a condenação, mas excluiu das condições do sursis a exigência do ressarcimento do dano, além de ter reduzido o período do benefício de seis para dois anos.

Sem considerar as alegações da defesa de que a acusada, além de ter problemas psicológicos, não agiu com dolo e ardil, a decisão do STM norteou-se no entendimento de que o fato de ela ter permanecido recebendo indevidamente a pensão depositada em conta conjunta que mantinha com sua tia configura “estelionato mediante silêncio intencional sobre um fato relevante”.

Inconformada com a determinação da corte superior militar, a Defensoria impetrou novo Habeas Corpus. Desta vez, no Supremo, com o argumento de que o crime de estelionato “é instantâneo de efeitos permanentes e considerando as datas da consumação do crime e do recebimento da denúncia, nota-se a ocorrência do transcurso de 8 anos, 9 meses e 1 dia, o que indica a extinção da punibilidade da prescrição retroativa”.

A ministra ressaltou a orientação de que não é possível ao STF atuar quando a decisão contestada por meio de HC tratar de matéria diferente da abordada na nova ação, sob pena de supressão de instância. Ela entendeu não haver elementos que demonstrem o bom direito. E, por isso, negou o pedido de medida cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

HC 105.019

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!