Ambiente laboral

Acidente de trabalho de menor não prescreve

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24 de agosto de 2010, 12h49

Depois de 22 anos de perder os dedos da mão esquerda, quando ainda era menor aprendiz, um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. Apesar do tempo passado, ganhou a causa. O recurso movido pela Ullian Esquadrias Metálicas Ltda, de São José do Rio Preto (interior de São Paulo), não foi aceito. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do Recurso de Revista da empresa.

O acidente ocorreu quando o autor da ação operava uma máquina de prensa para reforçar janelas venezianas. Ele tinha 15 anos de idade. Segundo a reclamação trabalhista, que data de outubro de 2006, o então adolescente não recebera treinamento para operar uma máquina de tal periculosidade. Por conta do ocorrido, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Na defesa, a empresa de esquadrias metálicas argumentou que o valor requerido pelo autor da ação, de R$ 880 mil, era exorbitante. Além disso, atribuiu culpa exclusiva ao menor aprendiz, declarando que ele descumpriu ordem de seu superior hierárquico.

Na sentença, o juiz extinguiu o processo. Ele entendeu que o direito de ação prescreveu, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para postular os créditos trabalhistas.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o trabalhador amparou-se no artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, como o acidente vitimou menor de 18 anos, a tese da prescrição não é válida. No acórdão do TRT, entendeu-se que “a linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”.

A empresa resolveu recorrer. No Tribunal Superior do Trabalho, argumentou que cabia ao autor da ação comprovar a culpa do empregador e salientou que a condenação se deu por “mera presunção”. O ministro Vieira de Mello, entretanto, não concordou. Com base o artigo 405 da CLT, entendeu como apropriada a conclusão do TRT. De acordo com o dispositivo, crianças e adolescentes não podem trabalhar em locais perigosos. “Se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”, declarou.

Tanto o Direito do Trabalho quando o Direito do Consumidor contribuíram na fundamentação do voto do ministro. No segundo caso, o sujeito mais vulnerável possui superioridade jurídica na relação contratual. Amparando-se no solidarismo, declarou que “a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-162900-27.2006.5.15.0017

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