Na semana passada, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça reconheceram aos casais formados por pessoas do mesmo sexo direitos iguais aos previstos na união estável entre homem e mulher. Não é a primeira vez que o tribunal se mostra favorável ao reconhecimento dos direitos de homossexuais, mas é o primeiro processo no qual o mérito da questão é julgado.
Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, a regra constitucional que reconheceu a união estável entre homem e mulher é inclusiva e tem natureza anti-discriminatória, já que veio para superar as antigas diferenças entre o casamento e as relações de companheirismo. Por isso mesmo, não pode ser interpretada de forma restritiva para impedir a aplicação da união estável às relações homossexuais.
A regra que garante a união estável está prevista no parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O argumento de quem não reconhece as uniões homoafetivas é o de que a Constituição é clara ao tratar de união entre homem e mulher.
Mas, para o ministro João Otávio de Noronha, a norma deve ser interpretada de forma mais ampla, levando-se em conta os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. O ministro ressaltou que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação explícita ao reconhecimento das relações homoafetivas. Ao contrário. Noronha apontou que o Novo Código Civil permite que juízes reconheçam as uniões homoafetivas como estáveis e que a Lei Maria da Penha atribuiu a essas relações o caráter de entidade familiar.
O caso está em discussão na 4ª Turma do STJ e não foi definido porque o ministro Raul Araújo pediu vista do processo. O ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator para reconhecer a união estável do casal homossexual. O Ministério Público do Rio Grande do Sul contesta as decisões de instâncias inferiores, que já haviam reconhecido a união estável homoafetiva do casal que vive junto há 20 anos.
Questão de família
Há cerca de dois anos, a mesma turma do STJ decidiu que, ao não proibir expressamente o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a Constituição Federal abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Na ocasião, os ministros permitiram que a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgasse um pedido de reconhecimento de união estável entre dois homens.
Foi a primeira vez que o STJ analisou o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vinha sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma, na ocasião, foi por três votos a dois. Com o voto de desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido fosse analisado na vara de família.
O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Neste caso, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Dos ministros que, então, compunham a 4ª Turma, apenas dois ainda estão no colegiado: Luis Felipe Salomão, que já votou de forma favorável ao casal homossexual, e o ministro Aldir Passarinho Junior. À época, Passarinho decidiu que a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
Em abril passado, a 4ª Turma tomou outra decisão que beneficiou uma relação homoafetiva. Os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e garantiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. O relator do caso, ministro Salomão, afirmou que o que deve prevalecer na análise desses casos é o interesse das crianças.
O ministro apontou que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas.