Direito personalíssimo

Somente Lula pode questionar uso de sua imagem

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22 de agosto de 2010, 11h55

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, mandou arquivar duas representações apresentadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à presidência da República. A coligação alegou uso indevido da imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em programas do candidato à presidência José Serra, veiculadas na TV nos dias 19 e 21 de agosto.

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização. Ao examinar o pedido da coligação, o ministro afirmou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.

“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, afirmou.

O ministro afirmou, também, que o uso da imagem de homens públicos, geralmente, envolve a ponderação de valores constitucionais. Entretanto, concluiu que a coligação não possui legitimidade para pedir a proibição do uso da imagem do presidente, ainda que este seja filiado ao partido que compõe a chapa. 

A coligação alegou que o uso da imagem teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma "armadilha propagandista" que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda do candidato, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente.

A coligação apontava violação do artigo 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.

Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Processos: 242.460 e 242.545

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