Crime de desobediência

Justiça manda prender representante da Medial de PE

Autor

21 de agosto de 2010, 8h37

Desde fevereiro de 2010, Maria Elizabeth Lins Pontes espera passar por uma cranioplastia. Por seis meses, ela aguardou que seu plano de saúde cumprisse determinação judicial favorável à operação. Porém, a Medial Saúde S.A. não autorizou a cirurgia, apesar da existência de indicação médica e de deferimento de liminar. Tendo isso em vista, o juiz Roberto da Silva Maia, da 2ª Vara Cível por Distribuição da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, decretou a prisão legal do representante do convênio, na terça-feira (17/8), pelo prazo de 30 dias ou até o atendimento das determinações. 

Em uma iniciativa unilateral, a Medial rescindiu o contrato com Maria Elizabeth quando ela passava por um tratamento de câncer. Em defesa da mulher, a empresa onde a segurada trabalhava propôs uma ação de tutela antecipada contra o plano de saúde, com o intuito de manter o acordo. De acordo com a mandante, a suspensão do combinado colocaria em risco de morte a paciente. A liminar foi deferida. Ainda assim, a seguradora não autorizou o procedimento cirúrgico. O mesmo juiz da 2ª Vara havia determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mandado constava também uma advertência: a não execução se caracterizaria como crime de desobediência, sob pena de multa diária de R$ 200.

Ao determinar que o representante do plano de saúde fosse preso, o juiz  esclarece que o caso não se configura como prisão por dívida, prática proibida pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Sua decisão encontra, sim, amparo no artigo 461 do Código de Processo Civil. “Na ação que tenha por objeto o não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Desse modo, a prisão visa garantir da efetividade da tutela dos direitos da paciente. Segundo o juiz, “não há como deixar de interpretar a norma no sentido de que a prisão civil deve ser vedada quando a prestação depende da disposição de patrimônio”. Embora o parágrafo 5º da referida lei sugira outras medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, no caso da paciente com câncer elas não surtiram efeito. Assim, para o bem dela e para o bem de outros pacientes nas mesmas condições, a prisão aparece como alternativa cabível. “Caso contrário, inúmeras situações podem ficar sem a devida tutela jurisdicional efetiva, como é o caso em apreço”, explica Roberto da Silva Maia.

Na decisão, o juiz apóia-se no pensamento do jurista Luiz Guilherme Marinoni. Tanto o artigo 461 do CPC quanto o artigo 84, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor oferecem ao juiz a capacidade de “utilizar o meio jurídico necessário a cada caso conflitivo concreto”. Elas permitem que “o juiz identifique o meio de execução necessário, justificando a oportunidade para a sua utilização diante das particularidades do caso concreto e da insuficiência das demais modalidades de execução para dar efetividade à execução”.

O oficial de justiça, por determinação do juiz de Direito, será acompanhado pela Polícia Militar.

Processo 001.2009.116061-9

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!