Delitos autônomos

Absolvição não desqualifica resistência à prisão

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20 de agosto de 2010, 17h45

A declaração de atipicidade do crime de furto por conta do princípio da insignificância não retira a legalidade da ordem de prisão efetuada por policiais militares. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a configuração do crime de resistência ao ato de prisão contra um réu. Por duas vezes, ele desafiou as autoridades policiais mediante violência, até ser capturado.

A defesa alegou no caso que, diante da declaração de atipicidade do crime de furto pela corte, está também descaracterizada a ordem de prisão em flagrante e o crime de resistência à prisão. O STJ declarou a irrelevância penal pelo furto de dois sacos de cimento no valor de R$ 50,00. E, então, a defesa pediu a desclassificação do crime de resistência à prisão, por duas vezes seguidas.

De acordo com a 5ª Turma, a resistência e o furto consistem, em verdade, em delitos autônomos, com bens jurídicos distintamente tutelados (quais sejam, a administração pública e o patrimônio). Tais delitos, segundo o relator, ministro Felix Fischer, ocorreram em momentos diferentes e por razões diversas, embora sequenciais no tempo. Assim, apenas pode ser concedido o Habeas Corpus para absolver o acusado do crime de furto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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