Ação Penal

Supremo rejeita recurso de Medina e Carreira Alvim

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19 de agosto de 2010, 20h41

Gervásio Baptista/SCO/STF
Ministros do STF em sessão plenária. 19/08/2010 - Gervásio Baptista/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal rejeitou Embargos de Declaração apresentado pelo desembargador afastado José Eduardo Carreira Alvim, o ministro aposentado Paulo Geraldo de Oliveira Medina e seu irmão, o advogado Virgílio de Oliveira Medina. Eles recorriam contra o acórdão de novembro de 2008, que aceitou denúncia do Ministério Público Federal contra os três por corrupção passiva e prevaricação.

A decisão foi tomada nos autos do Inquérito 2.424, transformado em Ação Penal com aquela decisão. Juntamente com outros denunciados, eles são investigados por suposto favorecimento, em decisões judiciais, de um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação, desbaratado em operação da Polícia Federal. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente o ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, por entender que há indícios de sua participação nos crimes apontados na denúncia.

Ação Penal
Em acórdão de 11 de novembro de 2008, pelo qual se instaurou a Ação Penal, o Plenário do STF rejeitou, em relação ao ministro Paulo Medina, a denúncia de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), mas a recebeu em relação a José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina e, em relação aos três, recebeu-a relativamente aos crimes de corrupção passiva (artigos 317, caput — cabeça — e parágrafo 1º combinado com o artigo 69), e prevaricação (artigo 319 do CP).

Nos Embargos de Declaração julgados nesta quinta-feira (19/8), a defesa de Carreira Alvim argumentou que o acórdão lançado nos autos não obedece uma ordem lógica e prejudica sua compreensão pela defesa. Alega, ainda, obscuridade, pois haveria nele uma expressão verbal feita pela ministra Cármen Lúcia, durante o julgamento, que não deixaria claro a qual dos denunciados se refere. Aponta também omissão, por não terem sido incluídos no lançamento da decisão os votos de quatro ministros.

Já o advogado de Paulo Medina alegou omissão no acórdão, pois não constaria dele o voto do ministro Celso de Mello. Sustenta obscuridade no julgamento de preliminar sobre a interceptação telefônica que deu origem ao processo contra ele, pois haveria fatos não analisados corretamente, o que caracterizaria erro material.

Virgílio Medina alegou, entre outros, equívocos no desmembramento do Inquérito 2.424 e omissão no acórdão, pois a Corte não teria apreciado corretamente a existência de bis in idem (enquadramento de um mesmo fato em dois crimes) em relação ao crime de quadrilha. Também apontou omissão na decisão da Corte que considerou lícita incursão policial noturna em escritório de advocacia.

Votos
O relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu (não examinou no mérito) os embargos opostos por Virgílio Medina. Segundo o ministro, o advogado não demonstrou, em momento nenhum, haver contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, e os embargos visavam tão somente a rediscussão da matéria, “para obter excepcionais efeitos infringentes”. Entretanto, conforme observou, “a rediscussão de matéria decidida em acórdão é inviável em sede de Embargos de Declaração”, conforme jurisprudência da Suprema Corte.

O mesmo propósito ele atribuiu à maior parte dos Embargos de Declaração opostos pelo ministro aposentado do STJ Paulo Medina. Também ele, na convicção do relator, não conseguiu apontar contradições, erros ou omissões no acórdão, embora procurasse apontar vícios na formação da convicção dos ministros.

O ministro Gilmar Mendes conheceu (analisou, no mérito), porém rejeitou, por infundadas, apenas as alegações segundo as quais não teriam sido juntados corretamente os votos de alguns ministros para fazer parte do acórdão e, ademais, no voto da ministra Cármen Lúcia constante dos autos, não seria possível perceber até que ponto ela teria acompanhado o voto do relator.

O relator, entretanto, observou que, “segundo pacífica jurisprudência do STF, a revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de voto vogal, não acarretam nulidade de decisão, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 592.905, relatado pelo ministro Eros Grau”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

[Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF]

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