Existência do negócio

STJ julgará ação que questiona a compra da Globo

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19 de agosto de 2010, 15h26

Será julgada no próximo dia 24 de agosto, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico proposto pelos herdeiros dos antigos acionistas da Rádio Televisão Paulista S/A — hoje TV Globo — contra o espólio de Roberto Marinho. A informação é da Tribuna da Imprensa.

O relator do recurso é o ministro João Otávio de Noronha, que discordando do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Especial, acatou Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão. Foi determinada a subida dos autos, com mais de 4 mil páginas, ao STJ para melhor exame da matéria.

No recurso, os espólios de Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa e outros (controladores de 52% do capital social inicial da empresa de comunicação), atacam acórdão do Tribunal de Justiça do Rio. O TJ fluminense confirmou decisão de primeira instância e negou provimento à apelação por entender que está prescrita a Ação Anulatória ajuizada pelos autores para invalidar ato jurídico (a compra da Rádio Televisão Paulista S/A por Roberto Marinho).

Como os autores ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, que é imprescritível, e não anulatória para invalidar ato jurídico, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio, segundo eles, incorreu em grave equívoco. Isso porque alteraram por conta própria o pedido inicial, que visava simplesmente a declaração da inexistência de negócio e não a sua nulidade.

Entendem os autores que se o negócio nem existiu, em decorrência  da falsificação de procurações e de documentos anacrônicos de venda e compra de ações da Rádio Televisão Paulista S/A, não há por que declarar a sua nulidade. Antes de ser nulo, ele nem existiu.

Nos autos, os próprios advogados de Roberto Marinho alegaram que o empresário teria comprado, em novembro de 1964, as ações “pertencentes a Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, mas na realidade ele jamais foi acionista da emissora, mas apenas diretor-presidente”, o que reforça a tese da inexistência do ato jurídico com os verdadeiros acionistas controladores da empresa (a família Ortiz Monteiro).

Os autores da ação criticam no recurso o trabalho da perita judicial que, mesmo não tendo documentos originais para periciar, assim mesmo procurou validá-los, descumprindo a lei que não admite perícia em documento xerocopiado, muito menos para atestar a sua autenticidade. A família Marinho alegou ter perdido os recibos de compra e as procurações originais, mas que teriam sido dadas por acionistas que à época já estariam mortos. E o Instituto Del Picchia de Documentoscopia considerou esses documentos da família Marinho como provas “anacrônicas, falsificadas, montadas”.

Os herdeiros dos antigos acionistas da empresa de comunicação chegaram a provar nos autos que, inclusive, as duas Assembleias Gerais convocadas para tentar legalizar a transferência do controle majoritário para Roberto Marinho em 10 de fevereiro de 1965 e 30 de junho de 1976 (já que o negócio com Victor Costa Junior não tinha a menor validade), nem poderiam ter ocorrido. Na primeira, só esteve presente um único acionista, titular de duas ações e que se disse representante dos acionistas majoritários mortos muito antes, em junho de 1962 e dezembro de 1964.

 

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