Tempo da punição

Qualificação não serve para aumentar a pena

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19 de agosto de 2010, 12h20

A determinação da pena é um procedimento que segue etapas específicas e lógicas e deve ser fundamentada. A simples qualificação profissional do réu não pode servir de causa para aumentar a pena. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão de segunda instância. O réu, por ser motorista profissional, foi condenado a pena de um ano e quatro meses de prisão por lesão corporal. A Turma reduziu a pena para oito meses.

No caso, um motorista de ônibus foi acusado de cometer o crime previsto no artigo 303, parágrafo único, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que define a lesão corporal culposa na direção. O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a pena acima do mínimo previsto na lei, considerando que o veículo era conduzido de modo imprudente e a conduta seria agravada pelo fato de o condutor ser um motorista profissional. A defesa do acusado entrou com recurso no TJ da Paraíba. O recurso foi negado.

No recurso ao STJ, a defesa pediu a redução da pena. Alegou que há ocorrência de duas condenações ou imputações de pena pelo mesmo fato. Também afirmou que a pena foi aumentada apenas pelo fato de o réu ser motorista profissional.

Em seu voto, a relatora do Habeas Corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que o entendimento do STJ é o de que o HC não pode ser usado para redimensionar a pena se envolve reexame de material fático-probatório. Entretanto, a ministra considerou que, no caso, ocorreu uma ilegalidade e que é possível corrigi-la.

Ela afirmou não haver razão para o aumento da pena e apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não pode haver incerteza ou vagueza na fixação de penas. O TJ-PB se referiu apenas ao tipo penal e à qualificação do réu, não tendo fundamentado a fixação da pena. Com essas considerações, a 6ª Turma reduziu a pena para oito meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 88.724

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