Sem hierarquia

Não existe hierarquia entre juízes e tribunais

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19 de agosto de 2010, 13h09

Na administração pública, em linhas gerais, o poder hierárquico caracteriza-se pela proeminência absoluta ou quase absoluta da autoridade superior em relação ao subordinado, pela possibilidade de avocação da atividade, regulação interna do serviço e revisão do ato praticado, com pouca ou nenhuma restrição.

O Poder Judiciário, por outro lado, apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

Por isso, por exemplo, como regra, o Supremo Tribunal da Nação não possui autoridade para avocar para si o mais singelo julgamento que esteja sob apreciação de um tribunal conforme a sua competência, e somente poderá reavaliar a questão mediante expresso pedido da parte interessada (recurso), nos estreitos limites dessa impugnação e nos casos em que a Lei e a Constituição assim determinarem (competência recursal).

É bem verdade que constitui dever da instância judicial anterior respeitar o decidido pela posterior. Mas isso não decorre de razões hierárquicas, decorre da obrigação de respeito à competência jurisdicional (recursal) e do dever de cumprir as ordens judiciais, aliás, imposto a todos, sem distinção, juízes, autoridades em geral ou mesmo particulares. Nesse mesmo sentido, pode-se dizer que é dever da instância posterior respeitar a autoridade da decisão da instância anterior, quando houver preclusão ou trânsito em julgado.

Em suma, nenhuma ou pouca pertinência guarda o poder hierárquico quanto à atividade judicial típica. Independente da instância e respeitadas as regras, competência constitucional e legal, os juízes e tribunais atuam com a mesma autoridade e sem hierarquia entre si. Todos exercem uma mesma função estatal: a jurisdição una e distribuída pelas regras de competência.

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