Pena mantida

Negado HC a condenado por apropriação indébita

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18 de agosto de 2010, 16h41

Um empresário condenado por apropriação indébita não deve ter a pena de três anos e quatro meses de reclusão reduzida para o mínimo legal previsto de dois anos. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que negou a liminar para um empresário. Para o ministro, a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, questionada na ação, está justificada. “Não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, disse.

O empresário afirmou que foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária, na forma continuada. A defesa alegou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em dois anos e seis meses de reclusão, diante da personalidade do agente e da conduta social, bem como as consequências do delito. Sustentou também que, na sentença, o juiz federal elevou a pena acima do mínimo legal com o fundamento de que o acusado tem diversas ações penais em curso, o que demonstraria personalidade e conduta social voltada para a prática de crimes.

Ao analisar o pedido de HC, o relator disse que a concessão de liminar em HC é medida de caráter excepcional, “cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.

Além disso, o ministro ressaltou que o HC não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para o delito pelo qual o empresário foi condenado. Isso porque representaria “novo juízo de reprovabilidade”. Com essas considerações, Dias Toffoli rejeitou o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.902

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