Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da RBS TV de Florianópolis, que queria derrubar condenação ao pagamento de diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo ele, a lei que regulamenta a profissão de radialista com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.
O ministro destacou também que o Tribunal Regional do Trabalho catarinense confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica.
O relator concluiu que o artigo 4º da Lei 6.615/1978 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas. E o artigo 14 da mesma lei proibiu o exercício para diferentes setores. Se houver o trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-936100-24.2007.5.12.0001