Agressão na rua

Sindicato não deve pagar indenização a empregado

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13 de agosto de 2010, 12h55

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas está isento de pagar indenização por dano moral, material e estético a um empregado que foi agredido em serviço. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que derrubou a condenação do sindicato. Em primeira e segunda instâncias, ele foi condenado a pagar R$ 93 mil por danos patrimoniais, R$ 13,9 mil pelos danos estéticos e R$ 32,5 mil por danos morais.

A agressão ocorreu quando ele fiscalizava uma catraca num terminal de ônibus. As consequências foram graves: sofreu múltiplas lesões com sequelas na face, redução auditiva e incapacidade para o trabalho, que o levaram precocemente à aposentadoria, aos 38 anos de idade.

O juiz da Vara do Trabalho condenou o sindicato pelo infortúnio do empregado e o Tribunal Regional da 11ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT-11, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, existe responsabilidade do empregador na medida em que não preveniu o empregado “contra a precariedade do serviço de segurança pública entregue ou proporcionado pelo ente estatal”.

Apesar de reconhecer a situação dramática em que o empregado foi envolvido, o relator do Recurso de Revista, ministro Fernando Eizo Ono, retirou a condenação imposta à entidade. Segundo ele, o incidente, ocorrido em via pública, teve origem na violência urbana, na criminalidade, e não na conduta do empregador. “É do Estado o dever de manter a segurança pública”, destacou o ministro.

Ao contrário do entendimento regional de que o sindicato deveria ter proporcionado a devida segurança ao empregado, o relator afirmou que aquela tarefa não é do empregador e ressaltou que “a debilidade da segurança pública é fato notório, sendo desnecessária a comunicação dessa realidade ao empregado”. O relator destacou, ainda, que não ficou demonstrada a existência de dolo ou culpa do empregador no incidente.

Diante disso, a 4ª Turma, por unanimidade, afastou a condenação imposta ao Sinetran. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-82300-66.66.2006.5.11.0005

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