Produto com defeito

Pessoa jurídica não sofre danos morais

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13 de agosto de 2010, 4h15

Pessoa jurídica não recebe indenização por danos morais. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar um Recurso de Apelação contra a sentença que negou o pedido de danos morais da Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho (Amvir). O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho também cancelou o contrato de compra e venda, condenou a empresa Rondônia Segurança Eletrônica Ltda. a devolver R$ 53,8 mil a Amvir por comercializar equipamento eletrônico defeituoso e dividiu o custeio da sucumbência entre as partes.

No relatório que a Amvir, autora da ação de rescisão de contrato com inexigibilidade de cobrança e pedido de reparação por danos materiais e morais, consta que comprou um equipamento eletrônico de segurança para controle de entrada e tráfego de automóveis da empresa Rondônia Segurança e, um mês após a compra, o produto apresentou problemas. A partir disso, mesmo com pedidos de providências à empresa vendedora, nunca funcionou adequadamente.

A Amvir diz que, embora tenha cumprido todos os regulamentos e exigências para a instalação do aparelho eletrônico, ele não funcionou a contento. Por esse motivo, ingressou com a ação judicial pedindo a rescisão de contrato, restituição do dinheiro que já havia pago e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Rondônia Segurança diz que o defeito do equipamento se deu por culpa exclusiva da autora, na falta de manuseio adequado e descuido dos usuários, isto é, os moradores do condomínio.

De acordo com as provas nos autos processuais, o juiz da causa reconheceu o defeito existente no aparelho e concedeu o pedido parcialmente à Amvir. Ele condenou a empresa Rondônia Segurança Eletrônica Ltda. (ré) a ressarcir o valor pago; cancelou o contrato, mas dividiu as despesas dos honorários advocatícios entre as partes (autora e ré).

Ambas as partes, inconformadas com a decisão, ingressaram com recurso de apelação cível no Tribunal de Justiça. A empresa de segurança solicitou a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, já a Amvir pleiteava a procedência integral de seus pedidos: cancelamento do contrato, reparação de danos morais e ressarcimento do valor pago pelo objeto, mais a condenação da ré nos honorários advocatícios.

O desembargador Roosevelt Queiroz, apreciando o recurso da Rondônia Segurança, observou que mesmo que a ré tenha alegado que o aparelho não funcionou direito por falta de manuseio adequado pela Amvir, não demonstrou com provas nos autos. Para ele, ainda que o problema fosse por falta de manuseio, caberia à ré, como fornecedora do serviço, repassar aos condôminos o conhecimento técnico para o uso do aparelho.

Em relação ao pedido de danos morais, o pedido ficou restrito à pessoa jurídica e não à física. Além disso, ficou demonstrado nos autos que não houve ofensa à reputação da Amvir, ou seja, à honra, imagem e ao nome da pessoa jurídica. Para o desembargador Roosevelt Queiroz, a falha na prestação de serviço não prejudicou a reputação da associação com efeito ou repercussão moral, sendo, por isso, impossível a concessão de indenização por danos morais. Além disso, a personalidade jurídica não possui a dimensão de subjetividade da pessoa natural.

Quanto ao custeio dos honorários advocatícios, Roosevelt Queiroz constata que não é de sucumbência recíproca, isto é, não pode ser dividida entre as partes, uma vez que o valor da condenação por danos materiais ultrapassa o valor de R$ 53 mil e a associação de moradores foi vitoriosa nesta questão. Por essa razão, além da condenação à devolução do valor pago pelo equipamento eletrônico, foi imposto também à ré o pagamento de 15% dos honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

Apelação Cível 0240789-90.2008.8.22.0001

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