Risco de demora

STJ suspende efeitos de condenação de deputado

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13 de agosto de 2010, 14h59

O deputado estadual de Pernambuco, Emanuel Santiago Alencar, conhecido como Bringel, teve suspensos os efeitos de condenação por improbidade administrativa. A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vale até que o recurso contra a condenação seja julgado pelo STJ. Emanuel Bringel é candidato à reeleição para a Assembleia Legislativa pernambucana

A posição foi adotada pelo relator da Medida Cautelar, ministro Benedito Gonçalves, que levou o caso para referendo da Turma. O ministro constatou haver irregularidades processuais que justificam a suspensão da decisão de segunda instância até que o recurso seja julgado. A decisão foi por maioria de votos. Apenas o ministro Luiz Fux votou contra, mas por entender que a questão tem fundo constitucional.

O recurso de Emanuel contra a condenação também será julgado na 1ª Turma. A condenação é fruto de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco. A alegação é a de que, como prefeito de Ararapina (PE), nos anos de 1998 a 2000, ele aplicou irregularmente recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef).

A Justiça Federal em Pernambuco julgou a ação procedente e condenou o deputado à suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios por cinco anos, multa e reparação do dano. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A defesa do deputado recorreu ao STJ. Ante a possibilidade de ter o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em razão da Lei da Ficha Limpa, a defesa apresentou medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do tribunal até o julgamento do recurso pelo STJ.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, lembrou o risco na demora da análise do caso e plausibilidade do direito invocado pela defesa. De acordo com o ministro, a defesa demonstrou que o julgamento no TRF-5 foi feito sem prévia revisão (designação de revisor) e que, depois de adiado, o julgamento iniciou-se após mais de três meses e sem a intimação de seus advogados para o comparecimento à sessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MC 17.110
Ag 1.295.406

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