Ponto eletrônico

Alegação de que o ponto eletrônico fere a CF é falácia

Autor

13 de agosto de 2010, 21h36

A alegação de que a Portaria 1510/2009 do MTE fere princípios constitucionais e legais não passa de falácia daqueles que sempre se insurgem ante qualquer iniciativa em prol da classe trabalhadora, não encontrando respaldo nem legal nem fático.

De fato, conforme já bem salientado pelo MM Juiz Eurico Zecchin Maiolino, da 21ª Vara Cível Federal do Tribunal Regional da 3ª Região, que negou pedido de antecipação de tutela nos autos da ação ordinária aforada pela Abrevis, cabe ao MTE a expedição de instruções que disciplinem a anotação da jornada de trabalho em empresas que mantenham em seus quadros 10 empregados ou mais.

E é disto que trata a Portaria ora em análise.

A alegação de que a Portaria trata-se de retrocesso poderia até ser cogitada como verdadeira se realmente todos os estabelecimentos viabilizassem ou permitissem a correta anotação da jornada de trabalho, contudo um levantamento nos anais da Justiça do Trabalho, de qualquer Região do país, demonstraria que o pedido de pagamento de horas extraordinárias se não é o mais frequente, com certeza, figura entre os 10 mais.

Não se pode alegar que o aumento no custo operacional seja motivo suficiente para elidir-se a aplicação da referida Portaria; todo e qualquer empresário sabe (ou pelo menos deveria saber) que qualquer atividade empresarial deve respeitar os ditames legais, entre eles, a CLT.

A redação do parágrafo 2º, do artigo 74 Texto Consolidado, vige desde 1989, ou seja, tempo mais do que suficiente para os empresários efetivarem entenderem que a marcação da jornada de trabalho deve ser “levada à sério”, vez que é o meio de prova que os trabalhadores têm para vindicar seus direitos.

E, mais, o TST, através da Súmula 338 (com redução dada pela Resolução 121/2003), já cristalizou entendimento no sentido de que:

“TST Enunciado 338 – Resolução 36/1994, DJ 18.11.1994 – Nova redação – Resolução 121/2003, DJ 21.11.2003 – Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 234 e 306 da SBDI-1 – Resolução 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Determinação Judicial – Registros de Horário – Ônus da Prova.

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

O frágil argumento de que a impressão do controle de jornada contrariaria a preservação do meio ambiente também não resiste a uma análise mais aprofundada; o uso moderado de papéis é louvável, mas é de sabença geral, que o mesmo não será jamais abolido, seja no âmbito comercial, seja no residencial.

Ademais, tem-se notícia que as indústrias de papel e papelão têm investido maciçamente no reflorestamento.

A preservação da natureza é dever de todos, sem nos esquecermos, no entanto, que o fim dessa preservação é a manutenção, com qualidade de vida, da espécie humana. Preservar a natureza deixando trabalhadores à mercê da exploração de parte do empresariado, com certeza, não encontra respaldo em nenhum ordenamento jurídico.

De outra parte, é inequívoco que o excesso de jornada provoca fadiga, por essa razão o artigo 59 da CLT prevê que o trabalho não pode exceder à 10 horas diárias.

Vale dizer: ainda que haja o pagamento das horas extraordinárias, não pode o empregador exigir jornada além da 10ª diária, salvo em casos específicos, tais como, turno de revezamento (12×36).

Tal argumento já é suficiente para demonstrar a importância da marcação correta da jornada de trabalho.

Considere-se, ainda, que maior gasto com papel têm as próprias empresas e o Estado, vez que a fadiga oriunda do excesso de jornada provoca acidentes de trabalho, afastamentos por doenças , os quais geram atestados de afastamentos, CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).

Assim, além do custo dos papéis utilizados, a Previdência Social é onerada ao ter que conceder benefícios que poderiam ser evitados se o trabalhador não fosse submetido à jornada excessiva.

A Justiça do Trabalho, também, é onerada, na medida em que o labor extraordinário além do limite legal e/ou o não pagamento das horas extraordinárias devidas enseja a propositura de reclamatórias trabalhistas, cujos atos processuais (inicial, defesa, atas de audiência, despachos, embargos, recursos) são impressos.

Mas não é só. Referidas reclamatórias ordinariamente são instruídas com laudos periciais (sejam médicos, sejam contábeis), gerando custos não somente da impressão dos mesmos como dos honorários devidos aos experts que os confeccionam.

Não se pode olvidar, que o limite à jornada de trabalho também tem relevância social e na ordem econômica, vez que possibilita ao trabalhador o tempo para lazer, atividade educacional, relacionamentos interpessoais, bem como diminui o desemprego, na medida em que as empresas têm que contratar mais trabalhadores em razão do período de funcionamento do estabelecimento.

Pondere-se, ainda, que eventual possibilidade de fraude não justifica a não aplicação da Portaria, raciocínio em sentido contrário, esbarra até mesmo no bom senso.

Com efeito, o fato de alguns indivíduos não declararem corretamente sua renda não justifica que se desconsidere todo o arcabouço jurídico que obriga a todos que auferem renda, a declararem-na e a recolherem aos cofres públicos os valores devidos.

O Estado Democrático de Direito pressupõe a observância de todos ao regramento jurídico e, a não aplicação que qualquer norma baseando-se na potencialidade de fraude implicaria em verdadeiro caos jurídico e social.

Malgrado as alegações em sentido contrário, a legalidade da Portaria 1.510 do MTE, tem vasto supedâneo legal, como por exemplo:

Artigo XXIV da Declaração dos Direitos do Homem (1948) – “Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas e periódicas.”

Artigo 1º da CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Artigo 7º da CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Artigo 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” (destaques nossos)

Assim, conclui-se pela legalidade da Portaria 1.510/2009 do MTE, a qual, em momento oportuno, veio à lume para evitar fraudes, possibilitando, assim a apuração da verdadeira jornada de trabalho, tanto em nível de fiscalização como judicial, motivo pelo qual o Sinthoresp não concorda com a referida decisão liminar proferida nos autos do processo 01.568.201.004.802.007, em que pretende atuar como assistente visando não somente a cassação da liminar como a improcedência do feito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!