Crimes financeiros

STF nega pedido de Maluf para impedir diligências

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11 de agosto de 2010, 3h39

O Supremo Tribunal Federal negou pedido do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) para impedir o seguimento de cooperação jurídica internacional entre Brasil e França, que investiga o parlamentar por crimes de lavagem de dinheiro no país europeu. Por maioria, os ministros entenderam que o Habeas Corpus era inviável. O recurso questionava decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que concedeu exequatur à Carta Rogatória 1.457 expedida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris (França).

De acordo com o Supremo, o exequatur é uma autorização por parte do STJ de se executar diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. O poder judiciário francês solicitou às autoridades brasileiras, por meio da carta rogatória, a realização de interrogatórios, inquirição de testemunhas, exame e extração de cópias de documentos que constem de processos em curso no Brasil envolvendo os demandados, bem como a remessa de parte da respectiva movimentação bancária.

A maioria dos ministros entendeu que o caso é de não conhecimento da impetração por não haver perigo na liberdade de ir e vir de Maluf. Isto porque o HC diz respeito apenas à questão relacionada à obtenção de provas para instrução de procedimento investigatório em curso na França.

“Trata-se, destarte, apenas de um pedido de auxílio judiciário. No caso, a evidência, não há qualquer risco configurado à liberdade de locomoção do paciente, pois encontrando-se ele em território nacional, não pode ser extraditado na medida em que é brasileiro nato”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele não conheceu do habeas corpus, ao citar que ambas as Turmas do STF entendem que quando não há constrangimento a liberdade de locomoção, não deve ser conhecido o pedido de habeas corpus, por não haver ameaça à liberdade de ir e vir.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que a investigação criminal na França “poderá desaguar em uma sentença condenatória, logo está latente aqui a ameaça à liberdade de ir e vir do paciente”.

A defesa
O advogado alegava que o exequatur questionado “não se harmoniza com a ordem constitucional brasileira e, por isso, atenta contra a soberania e a ordem pública nacionais”. Sustentava que a rogatória expedida pelo judiciário da França tem o origem em investigação de objeto idêntico à Ação Penal (AP) 461, em curso no STF, o que implica litispendência entre os procedimentos com violação ao princípio do ne bis in idem [duas penas para o mesmo crime].

Argumentavam os advogados que a rogatória não está instruída com cópia integral das peças do procedimento investigatório francês, sendo que as autoridades francesas negaram vista dos autos ao advogado constituído por Maluf em desprezo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também afirmavam que seu cliente desconhece os fatos que envolvem as acusações imputadas a ele pela França, “o que ferem a soberania e a ordem jurídica nacional, uma vez que o nosso sistema legal veda manifesta inconstitucionalidade as investigações secretas ou sigilosas levadas a cabo sem o conhecimento do investigado ou de seus advogados”.

Por fim, alegavam que o exequatur também fere o artigo 3º, item 1, do acordo de cooperação judiciária celebrado entre o Brasil e a França, objeto do Decreto nº 3324/99 que condiciona a produção das provas requeridas pelo estado rogante [no caso, a França] ao respeito da legislação local. “O que não se operou”, diziam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a decisão dos ministros.

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