Condenado que vendia drogas pela web tem HC negado
11 de agosto de 2010, 11h29
Um condenado por tráfico internacional de drogas, cuja quadrilha tinha até site na internet para a venda entorpecentes, teve Habeas Corpus negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O réu, condenado a 23 anos e 10 meses, pedia o direito de apelar em liberdade, porque ficou solto durante toda a instrução criminal.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, da leitura do decreto prisional, é possível extrair inúmeros elementos e fatos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva em razão da periculosidade do condenado.
“Apenas para fins exemplificativos, arrolo o seguinte: o paciente fazia parte de estruturada e perigosa organização voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e a comercialização ilícita de medicamentos de natureza diversa; ramificação de atividades criminosas de caráter transnacional com atuação nos EUA, vultosa capacidade financeira e elevado potencial lesivo; e probabilidade de reiteração delituosa”, afirmou.
Em sua decisão, Mendes transcreve trecho em que o juiz da instrução afirma que não se trata de uma quadrilha comum, mas de “uma verdadeira empresa criminosa, de caráter transnacional, indiscutível capacidade financeira e elevado potencial lesivo, com ramificação nos Estados Unidos e alto nível de coesão, organização e eficiência de seus membros, que já atuavam há vários anos na venda de entorpecentes para pessoas do mundo inteiro”.
Segundo a defesa, “não é legal, tão pouco lógico a decretação da prisão preventiva do paciente na fase de apelação, se este esteve solto durante todo o decorrer do processo penal, não representando perigo à sociedade, insegurança jurídica e lesão à ordem pública”.
As decisões anteriores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que negaram ao preso o direito de apelar em liberdade basearam-se na garantia da ordem pública e na patente figuração do periculum libertatis, ou seja, se solto, ele poderá se eximir da aplicação da sanção penal e obstruir a instrução do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 96.937
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