Acidente e danos

Justiça trabalhista julga ação proposta por herdeiro

Autor

10 de agosto de 2010, 15h27

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresentada pelos herdeiros de empregado que morreu. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que foi aplicada pela 5ª Turma em julgamento de Recurso de Revista da Metalenge Ltda. Dessa forma, a 5ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Desde a primeira instância, entre outros pontos, a empresa defendeu a tese de que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o pedido dos herdeiros do empregado que morreu. Isso porque alegou que a competência era da Justiça Comum, uma vez que a situação envolve normas de Direito Civil. A empresa argumentou também que o sofrimento existente na hipótese diz respeito à dor da perda do ente querido e não tem relação com o contrato de trabalho.

Os argumentos não foram aceitos. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A Metalenge ficou, ainda, obrigada a pagar pensão mensal de R$ 492,00 ao filho menor até a idade de 25 anos.

A Justiça concluiu que a queda do andaime que resultou na morte do trabalhador ocorrera pelo uso inadequado do calçado, ou seja, ele usava as botinas dobradas e com calcanhar de fora. Assim, a culpa do patrão, por falta de treinamentos de segurança do trabalho e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção, absorveu eventual culpa da vítima quanto à utilização incorreta do calçado.

De acordo com a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114, inciso VI, da Constituição, estabeleceu expressamente o alcance da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego.

No caso, esclareceu a ministra Kátia, o pedido de indenização feito por filho menor de idade, representado pela mãe, decorre do acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Portanto, não há dúvida de que o pedido deriva da relação de emprego. Além do mais, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação por não se tratar de direito personalíssimo do falecido — a ação de indenização é de natureza patrimonial.

A relatora citou, ainda, precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ela chamou a atenção para a Súmula 392, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que prevê a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho das controvérsias referentes à indenização por dano moral derivada de relação de trabalho. Assim, a empresa não conseguiu modificar o resultado da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-74200-75.2005.5.12.0023

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!