Culpa exclusiva

Custos de colisão são pagos por proprietário do carro

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10 de agosto de 2010, 12h15

O proprietário do veículo que colidir com um poste de iluminação pública, corretamente instalado, deve arcar com os danos causados e demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, mesmo que tenha emprestado o automóvel. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Recurso Especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador.

Apesar de o réu ter argumentado que o poste estava mal posicionado, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, declarou que “não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”.

No dia 6 de novembro de 1991, segundo a CEB, um poste foi danificado e substituído por causa da colisão de um veículo. O proprietário culpou a concessionária. Alegou a ocorrência de prescrição e argumentou que o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.

O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou a ação improcedente. Os autos não apresentavam elementos que provassem a culpa do réu e, no dia da colisão, era o filho do proprietário do automóvel quem dirigia.

Em apelo, a CEB sustentou a tese de que o proprietário possuía responsabilidade objetiva sobre os danos causados. Além disso, ele não se preocupou em demonstrar porque a concessionária seria culpada pelo ocorrido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a apelação por entender que cabe ao autor da ação o ônus da prova.

Um recurso foi então apresentado ao STJ. Para a defesa da companhia, a responsabilidade civil do proprietário deveria ser considerada objetiva e baseada no risco. E, mais uma vez, alegou que o réu não havia explicado em que residiria a culpa exclusiva da recorrente.

Para a 4ª Turma, a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo. O réu foi condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2 mil, mais juros e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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