Tarefa específica

Diarista não consegue vínculo de emprego

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9 de agosto de 2010, 15h05

Uma diarista freqüentou, por quase quatro anos, uma casa de família três vezes por semana. E foi à Justiça do Trabalho pedir o reconhecimento do vínculo trabalhista. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a freqüência ao local de trabalho, por si só, não basta para caracterizar o vínculo de emprego.

Em primeira instância, um juiz acatou o pedido de vínculo. Porém, o Tribunal Regional da 1ª Região foi contra esse reconhecimento. A trabalhadora contestou a decisão regional por meio de Recurso de Revista apresentado ao TST. De acordo com a diarista, o vínculo de emprego era caracterizado pela natureza contínua do trabalho, tendo recebido mensalmente pela prestação do serviço de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

O juiz convocado Roberto Pessoa, relator da ação na 2ª Turma, declarou que o trabalho da diarista não se configura como uma relação de emprego. Para tanto, seriam imprescindíveis a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e a percepção de salário fixo mensal. Ele disse que a diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Além disso, “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

O juiz destacou, ainda, que outros fatores, como subordinação, fiscalização, comando e ingerência, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-58100-60.2005.5.01.0020

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