Gás e petróleo

Repetro não deve ser considerado sonegação

Autor

  • Ricardo Lodi Ribeiro

    é advogado sócio do escritório Lodi & Lobo Advogados professor adjunto de Direito Financeiro da UERJ coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da FGV coordenador-geral do CEJ 11 de Agosto doutor em Direito e Economia pela UGF e mestre em Direito Tributário pela UCAM.

8 de agosto de 2010, 8h00

Nos últimos dias a imprensa tem dado ampla divulgação ao indeferimento pela Receita Federal de cerca de 40% dos pedidos de habilitação ao regime de admissão temporária do Repetro (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural), que suspende a exigência dos tributos aduaneiros na importação de bens destinados a tais atividades petrolíferas no Brasil. Tais indeferimentos, em geral, ocorrem a partir da idéia de que operações triangulares realizadas entre as empresas petrolíferas no Brasil, as empresas brasileiras de navegação por elas contratadas para operar as embarcações e as empresas estrangeiras proprietárias das embarcações, seriam irregulares, devendo ser caracterizadas como sonegação fiscal, por não guardarem conteúdo econômico.

A caracterização de tais operações triangulares como sonegação parte da costumeira generalização tendente a considerar ilícito todo modelo jurídico adotado pelos agentes do mercado que venha a ser utilizado por uma minoria de contribuintes para práticas ilícitas e abusivas, ainda que tal modelo seja amparado pela legislação e viabilize a atividade da maioria das empresas que atuam de forma idônea.

Nesse cenário, é papel do Fisco separar o joio do trigo, e não tratar a todos como sonegadores, embaraçando as atividades regulares por meio de expedientes burocráticos cuja duração não acompanha a velocidade das operações de um setor que o Governo brasileiro aposta como crucial para o crescimento econômico nacional.

É que a triangulação entre empresa petrolífera, empresa brasileira de navegação e empresa estrangeira proprietária da embarcação não é uma manobra contábil para reduzir a carga tributária incidente sobre os bens destinados à indústria do petróleo, pois esta redução já é fruto de decisão do legislador, e tem sido um dos principais componentes do crescimento da pesquisa e da lavra de petróleo no Brasil. A triangulação, na verdade, é fruto da conjunção de três fatores: a) a concessão de incentivos fiscais na importação de bens pelo Repetro ser condicionada à sua propriedade por empresa sediada no exterior; b) a impossibilidade atual das empresas brasileiras de navegação atenderem ao crescimento da demanda por meio de embarcações e equipamentos próprios; c) a proibição de operação de companhias estrangeiras de navegação no Brasil.

Diante desses três fatores, é praticamente obrigatório que as empresas de petróleo fretem navios operados por empresas brasileiras de navegação e que estas contratem navios de propriedade de empresas estrangeiras.  Esse modelo não é ilegal ou abusivo, sendo fruto do desenho moldado pelo legislador.  E o aumento da renúncia fiscal em virtude do Repetro, que já deveria ter sido previsto, e até desejado, pelo Governo, se deve muito mais ao crescimento da pesquisa e lavra de petróleo impulsionado pela descoberta de novas jazidas na Bacia de Campos e de Santos, do que às práticas ilícitas.

Porém, é evidente que iniciativas escusas existem e que a Receita Federal deve estar aparelhada para identificar tais práticas nocivas. Nesse sentido, é lícito ao órgão evitar que o faturamento das empresas brasileiras fuja à tributação por meio da sua absorção artificial por empresas situadas em paraísos fiscais, bem como excluir do regime a importação de bens estranhos ao objeto do Repetro, a partir de análises criteriosas. 

Contudo, é forçoso reconhecer que, em pleno século XXI, o princípio da supremacia do interesse público não é consagrado com base no aniquilamento dos direitos individuais, não podendo mais os contribuintes ser encarados indistintamente como sonegadores pelo Estado, mas tratados como clientes, já que constituem a única fonte das riquezas de que ele dispõe para atender os anseios da própria sociedade.

Por isso, é imperioso que tais verificações não criem obstáculos desnecessários à entrada dos bens destinados à pesquisa e lavra do petróleo no país, uma vez que a sua liberação imediata não impede a posterior fiscalização e tributação das situações irregulares, já que o regime de admissão temporária destes bens sempre pode ser revogado caso não sejam cumpridos os seus requisitos legais. 

É preciso ter clareza de que a eficiência da administração tributária é essencial para que a arrecadação, definida pelo legislador a partir das idéias de igualdade, capacidade contributiva e desenvolvimento econômico e social, não seja frustrada. Todavia, também é fundamental que essa atividade de fiscalização não emperre os negócios, uma vez que sem o impulso da atividade econômica geradora de riquezas não há arrecadação tributária, e, portanto, impossível torna-se o atendimento das prestações estatais indispensáveis ao conjunto da sociedade. 

A fim de atender aos interesses públicos e privados envolvidos, o setor petrolífero propôs a concessão de habilitação provisória ao regime especial do Repetro, viabilizando a importação de bens sem o pagamento dos tributos, com base nos incentivos fiscais do programa, sem prejuízo da possibilidade da Receita Federal revogar a suspensão de impostos caso os requisitos legais do regime sejam considerados inexistentes com base em verificação cuidadosa. Tal proposta não só é meritória como aproxima o regime do Repetro dos seus contornos legais, libertando-o da discricionariedade administrativa violadora do princípio da legalidade, pedra de toque da nossa ordem constitucional tributária.

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    é advogado, sócio do escritório Lodi & Lobo Advogados, professor adjunto de Direito Financeiro da UERJ, coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da FGV, coordenador-geral do CEJ 11 de Agosto, doutor em Direito e Economia pela UGF e mestre em Direito Tributário pela UCAM.

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