Carteira de advogados

Extinção da Carteira do Ipesp será julgada no STF

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7 de agosto de 2010, 9h29

O Supremo Tribunal Federal determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei paulista 13.549/2009, que extingue de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A lei impede a filiação de novos advogados à carteira e estabelece condições mais rigorosas para a concessão de benefícios. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O ministro Marco Aurélio aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Em sua decisão, ele determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei estadual 5.174, de 1959, reorganizada pela Lei estadual 10.394, de 1970, e sempre foi administrada pelo extinto Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. No entendimento das entidades de defesa da advocacia, a Carteira sempre esteve sob a responsabilidade do governo do estado, o que serviu de estímulo para que muitos advogados nela se inscrevessem.

Milhares de filiados
Cerca de 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da Lei paulista 5.174. Essa norma tornava compulsória a filiação de todos os advogados do estado. Em 1970, a Lei estadual 10.394 tornou a adesão facultativa.

Para a OAB, ao impedir novas filiações, a lei impossibilitou a “oxigenação” e a diluição dos riscos da carteira. Alega ainda que o endurecimento das regras para a concessão dos benefícios criou uma verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina classifica de “regime de transição razoável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.429 

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