STJ nega liminar ao empresário Ulisses Canhedo
6 de agosto de 2010, 6h52
O empresário Ulisses Canhedo de Azevedo, acusado de crime contra a ordem tributária, teve seu pedido de liminar em Habeas Corpus negado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha. O crime é previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990.
Em um primeiro momento, como provam os dados do processo, houve conflito de competência entre o juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília e o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal.
Denúncia contra o acusado foi encaminhada à 6ª Vara. O juízo em questão entendeu que Ulisses Canhedo tentou sonegar o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). O débito foi inscrito na dívida ativa. Além disso, aplicou a pena de dois anos de reclusão prevista na Lei 8.13/1990.
Mais tarde, o procurador-geral acreditou que a pena pecava pelo excesso. Isso porque poderia ser aplicado, no caso, o artigo 2º, inciso I, da referida lei. O dispositivo permitira a transação penal e o ressarcimento dos prejuízos ao Fisco. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou a 6ª Vara Criminal como competente para a avaliação do caso.
Em pedido de Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a vara em questão não tinha competência para julgar e que haveria dano ao acusado. Ela considerou também que o réu correria o risco de não mais ser primário. Na transação penal, isso não acontece. E, por último, afirmou que a sonegação ficou apenas na tentativa, já que a fiscalização tributária do Distrito Federal teria impedido o crime.
O ministro Cesar Asfor Rocha negou o pedido. De acordo com ele, não se pode aprofundar o exame de mérito da questão na mera liminar em Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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