Mesma infração

Empresa não pode receber multas em duplicidade

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6 de agosto de 2010, 16h05

O Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. (Credireal) está obrigado a pagar multas por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou da condenação da instituição multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Segundo a Turma, a aplicação simultânea pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de multa por ”litigância de má-fé” e por “ato atentatório à dignidade da Justiça” em razão de uma mesma conduta da empresa no processo não é proporcional.

No caso, ao não aceitar recurso de agravo de petição do Credireal, por considerá-lo infundado e com o objetivo apenas de adiar a conclusão do processo já em fase de execução, o TRT-3 condenou a empresa ao pagamento de 20% sobre o valor corrigido da causa “por litigância de má-fé”. Além disso, também multou a empresa em 20% sobre o crédito exequendo por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Inconformada, a empresa interpôs agravo e novamente foi multada, em 10% sobre o valor da causa, por interposição de apelo infundado.

Ao analisar o recurso do Credireal, o ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do processo, entendeu correta a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente infundado. Para ele, o objetivo da penalidade está de acordo com o previsto no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o ministro verificou “excesso” da segunda instância em impor à empresa duas multas – por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça –, pelo mesmo fato gerador, qual seja, a resistência ao andamento da execução.

Ele explicou que a “litigância de má-fé” ocorre quando se opõe “resistência injustificada” ao andamento do processo. Por outro lado, considera-se “atentatório à dignidade da justiça o ato de se opor maliciosamente à execução”. No caso, a conduta da empresa teria sido apenas uma: “retardar o andamento do processo, sendo certo que a resistência ao prosseguimento da execução constitui mera consequência”.

Para o relator, é necessário seguir os critérios de proporcionalidade e bom senso. “Não se pode admitir que penalidades processuais sobreponham-se ao direito material, gerando enriquecimento ilícito à parte contrária”. Assim, a 1ª Turma decidiu por excluir da condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e manteve as multas por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR—56040-69.2006.5.04.0029

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