Presunção de inocência

TJ revoga prisão de Mizael, acusado de matar advogada

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5 de agosto de 2010, 20h32

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou o decreto de prisão preventiva contra Mizael Bispo de Souza. A decisão, em caráter liminar, é da desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal. Ela atendeu ao pedido da defesa que apontou que Mizael sofria constrangimento ilegal por parte do juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, quem ordenou a prisão.

A desembargadora fundamentou a decisão monocrática usando o princípio constitucional da presunção de inocência. Para ela, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença de condenação, só deve ser aplicada em condições especiais previstas em lei. A custódia de pessoa suspeita ou ré de delito é exceção à regra de se responder ao processo em liberdade.

Mizael Bispo de Souza responde a ação penal em que é acusado pelo Ministério Público de homicídio triplamente qualificado. Ele foi denunciado como autor da morte da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O processo tem ainda como réu o vigia Evandro Bezerra da Silva, apontado como comparsa de Mizael. O vigia responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado.

No pedido de Habeas Corpus feito ao Tribunal de Justiça, a defesa de Mizael, a cargo do advogado Samir Haddad Júnior, alegou que a prisão não se justifica apenas pelo clamor público e a repercussão do caso na mídia e que a prisão temporária já havia sido revogada.

“A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema”, concordou a desembargadora. “Nem mesmo a gravidade do delito — no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental — autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível”, completou, contestando fundamentos expressos pelo juiz de primeiro grau.

A desembargadora também não aceitou o fundamento usado pelo juiz Cano para o decreto de prisão com base na extrema gravidade do delito. O magistrado levou esse fator em conta argumentado que a cautelar era necessária para assegurar a ordem pública e a defesa da sociedade e, ainda, que a prisão resguardava a credibilidade da Justiça e a conveniência da instrução criminal.

Para Angélica de Almeida, no caso do processo, a probabilidade de que o paciente possa agir de modo a dificultar a produção da prova não ficou evidenciada no decreto de prisão. "Toda vez que qualquer pessoa deva ter sua liberdade limitada, em razão da prática de delito, devem ser observados os limites decorrentes da lei, vista sob o prisma das garantias constitucionais”, defendeu a desembargadora. “O interesse público não se contrapõe à aplicação da lei uma vez observado o comando das garantias constitucionais”, afirmou.

O caso
A advogada Mércia foi vista pela última vez no dia 23 de maio da casa dos avós em Guarulhos. Foi encontrada morta em 11 de junho, na represa de Nazaré Paulista, na Grande São Paulo. Segundo a perícia, a advogada foi agredida, baleada, teve a mandíbula quebrada e morreu afogada dentro do próprio carro no mesmo dia em que sumiu.

Para o Ministério Público, Mizael, com a ajuda do vigilante, matou a ex-namorada movido por ciúmes. O promotor alegou que as provas determinantes para o convencimento da autoria do crime foram a quebra do sigilo telefônico e os depoimentos contraditórios de Souza.

Mizael, um ex-policial, tinha um celular, registrado em nome de terceiros, em que conversou 16 vezes com o suposto comparsa no dia estimado do crime. Além disso, a polícia descobriu que, sempre que falava com o vigia, voltava a ligar para a ex-namorada.

O promotor do caso, Rodrigo Merli, também não descartou a possibilidade de um terceiro envolvido, que seria o irmão de Souza, Altair Bispo de Souza. “Mas até o momento não temos elementos suficientes para incriminá-lo”, disse.

O Ministério Público pede ainda que a polícia, em procedimento separado, prossiga as investigações sobre eventual envolvimento de Altair. A promotoria pretende que seja esclarecido o motivo das 27 ligações telefônicas mantidas entre ele e Mizael.

Leia a decisão liminar.

Vistos,

O ilustre advogado Samir Haddad Junior, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, impetra o presente habeas corpus, em favor de Mizael Bispo de Souza, visando a revogação da prisão preventiva do paciente vez que, ao evocar a gravidade do crime, o clamor público e a repercussão do caso, na mídia, a r. decisão ressentese de fundamentação na medida em que deixou de considerar os pressupostos legais, que regem a custódia preventiva. Ressalta que violada a garantia constitucional da presunção de inocência.

O paciente, advogado, primário e sem antecedentes criminais, sempre atendeu ao chamamento da autoridade policial. Sustenta que, afastada a prisão temporária por decisão anterior, não há fato novo a justificar a restrição de liberdade do paciente, assinalando que, em face dos termos articulados, na denúncia, afigurase incompetente o juízo da Comarca de GuarulhosSP para conhecer e julgar o feito.

Houve por bem a digna autoridade impetrada buscar como viga mestra da prisão cautelar do paciente a extrema gravidade do delito, fator levado em conta para assegurar a ordem pública, seja sob o ângulo da defesa da sociedade, seja sob o prisma do resguardo da credibilidade da Justiça. Também, a conveniência da instrução criminal, de modo a impedir perturbação da produção da prova. Não há dúvida, entre os pressupostos da prisão preventiva, estão o comprometimento da instrução criminal e a afetação da ordem pública, como decorre do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Decorre da garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser reservada a hipóteses específicas expressamente previstas em lei. É exceção da qual a regra é o direito de responder ao processo em liberdade.

A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema. Nem mesmo a gravidade do delito, no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental, autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível para assegurar o regular desenvolvimento do processo e aplicação da lei penal.

O r. despacho que decretou a prisão preventiva, de modo articulado e fundamentado, expõe os motivos e razões que deram ensejo à prisão preventiva do paciente. Entretanto, respeitado o entendimento da digna autoridade impetrada, apontada como coatora, ainda que se reconheça a presença de veementes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, não se vislumbra, no caso presente, ao menos, por agora, a necessidade da custódia cautelar do paciente.

Toda vez que qualquer pessoa deva ter sua liberdade limitada, em razão da prática de delito, devem ser observados os limites decorrentes da lei, vista sob o prisma das garantias constitucionais. O interesse público não se contrapõe à aplicação da lei uma vez observado o comando das garantias constitucionais.

No caso presente, a probabilidade de que o paciente possa agir de modo a dificultar a produção da prova não ficou evidenciada. Apresentou-se à autoridade policial. Nada está a indicar que, na fase judicial, venha causar transtornos à atividade probatória. Ademais, a repercussão do delito, no meio social, não constitui fator determinante a autorizar a prisão preventiva. No tese que o Poder Judiciário, ao assegurar ao acusado o direito de responder em liberdade o processo, nos estritos termos da lei processual, perpassada pelo crivo das garantias constitucionais, por certo, não pode gerar clima de impunidade.

Assim sendo, configurado o periculum libertatis na medida em que as consequências são irreversíveis e o fumus bonis iuris, em face da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LVII, concedesse a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Mizael Bispo de Souza.

Expeça-se contramandado de prisão. Processe-se, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.

São Paulo, 5 de agosto de 2010.
Desª Angélica de Almeida
Relatora

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