Bloqueio na entrada

Sindicato é condenado a indenizar empresa

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5 de agosto de 2010, 11h05

Sindicato não pode impedir funcionários de entrar na empresa e ainda incitá-los a participar de manifestações políticas, que não tenham nada a ver com suas atividades. Foi o que decidiu a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região a indenizar em R$ 82,6 mil a metalúrgica Ilumatic. O sindicato foi punido financeiramente por impedir os funcionários de entrarem na empresa e os levarem para uma manifestação contra mensalão e juros altos.

Os advogados Alfredo Gioielli e Edjaime de Oliveira trabalharam na defesa da empresa.

Para a juíza, ficou demonstrado que a Ilumatic sofreu danos materiais devido a paralisação, que nada tinha a ver com negociações com a empresa. “Não é crível que uma empresa concorde em ceder seus funcionários durante horário de expediente, em prejuízo do trabalho, a fim de participar de manifestações de cunho político, servindo apenas aos interesses dos dirigentes do sindicato, salvo se por receio de represálias, como aconteceu”, disse Lúcia Campanhã.

A empresa alegou na ação de indenização que, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que ela fornecesse 40 empregados para manifestação de movimento “contra a corrupção no governo federal”. Segundo a decisão, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento “contra o mensalão e contra os juros altos”.

Em outubro de 2005, o sindicato bloqueou as entrada da empresa para que os funcionários fossem a outra manifestação no bairro da Mooca. Entretanto, a Ilumatic alegou que não cedeu os mesmos. Depois de paralisações que não eram referentes a negociações entre funcionários e a empresa, de acordo com os autos, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82.684,87, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos.

Lúcia Campanhã levou em conta o depoimento testemunhal de dois empregados da empresa e um fornecedor. Eles confirmaram que em outubro os sindicalistas estavam parados em frente a empresa impedindo os funcionários de entrarem. De acordo com a decisão, “a motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em sentido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre iniciativa”.

O sindicato, por sua vez, negou que tenha impedido os funcionários de entrar na empresa. E alegou que a manifestação na frente da empresa em outubro ocorreu de forma mansa e pacífica. Argumentou, ainda, que os funcionários sempre foram cedidos pela empresa para os atos.

A juíza considerou que os representantes “do sindicato não podem impedir o acesso dos empregados que desejem trabalhar, dos fornecedores e de terceiros às dependências da empresa”. E, por outro lado, que “não se pode impedir manifestações legítimas do sindicato nas imediações da empresa”.

Para a juíza, ficou demonstrado a paralisação das atividades da empresa e, em consequência, os prejuízos materiais narrados. Assim, ela acatou parcialmente a ação impetrada pela empresa e condenou o sindicato a pagar o valor de R$ 82.684,87 acrescido de correção monetária, desde outubro de 2005, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Entretanto, ela afastou o dano moral pleiteado pela empresa. "O dano moral configura-se no momento em que violado um dos direitos da personalidade, por exemplo, ofensas relacionadas à honra, ao nome, afeições legítimas (perda de um ente querido), segurança pessoal e integridade física, dentre outros", afirmou.

Segundo a juíza, a empresa não conseguiu comprovar que sua honra objetiva foi abalada em razão da paralisação. Nem que esse movimento tenha prejudicado sua imagem perante terceiros. E finalizou dizendo que se um ou outro funcionário sofreu pressão psicológica, a empresa não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.

Leia aqui a sentença favorável a Ilumatic

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