Contribuição obrigatória

Prefeitura de Belo Horizonte deve recolher o Pasep

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5 de agosto de 2010, 10h46

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar feito pela prefeitura de Belo Horizonte e manteve decisão dele próprio, de outubro de 2009, que declarou a obrigatoriedade de se efetuar recolhimentos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) .

Ele desqualificou os argumentos da prefeitura segundo os quais haveria fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em sua pretensão, tendo em vista a não apreciação, pela decisão recorrida, de pressupostos de admissibilidade do RE (tempestividade e prequestionamento), bem como periculum in mora (perigo na demora da decisão), caracterizado pela iminência do vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento da medida liminar exigiria a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

Entretanto, segundo o ministro, “não se encontra presente o fumus boni iuris”. “É que o provimento do RE pressupõe seu prévio conhecimento. Vale dizer, antes da análise do mérito recursal (exigibilidade da contribuição para o PASEP), ainda que de forma implícita, houve o prévio juízo de admissibilidade do recurso, com a análise de seus requisitos, dentre eles a tempestividade e a existência de prequestionamento”, observou.

Segundo ele, “o alegado periculum in mora revela-se artificioso e frágil, pois, embora a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa tenha sido emitida em 29.01.2010, somente às vésperas do vencimento desta, em 28.07.2010, foi requerido o presente efeito suspensivo. Donde não se justificar outorga da medida urgente”.

De acordo com os autos, a ação foi ajuizada pelo município com o propósito de atribuir efeito suspensivo a Agravo Regimental interposto contra decisão do ministro Cezar Peluso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário 563.363, interposto pela União, declarando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições para o Pasep pela prefeitura da capital mineira.

Naquela decisão, o ministro reportou-se a decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Civil Originária 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná 10.533/93. A lei desobrigava o estado da contribuição para o Pasep. O Plenário entendeu naquele julgamento que essa contribuição deixou de ser facultativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.674

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