Horas extras

Empresa é multada por reter processo por sete meses

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5 de agosto de 2010, 15h58

O advogado de uma clínica radiológica reteve os autos do processo de uma reclamação trabalhista por sete meses. Agora, deverá pagar multa de 1% sobre o valor da causa que, em 1998, era de R$ 3 mil. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho. A multa é resultado do pedido de um vigia aposentado. De acordo com ele, houve litigância de má-fé por parte da ex-empregadora. Aos 80 anos, o trabalhador ainda espera receber o pagamento de horas extras por intervalos de descanso não usufruídos.

O vigilante se aposentou em 1998. Quatro anos depois, os autos os autos foram destruídos em um incêndio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Em setembro de 2003, os autos já restaurados desapareceram. Não bastassem as duas perdas, ele teve ainda de requerer, por duas vezes, a devolução dos documentos retidos pelo advogado da empresa. A primeira retenção durou cinco meses. A segunda, dois.

Em 2007, aos 76 anos, ele requereu a tramitação preferencial do processo. A empresa recebeu notificação para apresentar, em 30 dias, os documentos mencionados no Recurso Ordinário. Isso porque, durante essa etapa, ocorreu a carbonização dos autos. Foi feita a solicitação de algumas peças processuais à empresa. Várias petições de requerimento foram emitidas para a clínica. Dois meses passaram até que os documentos fossem devolvidos.

O ministro Alberto Brasciani, relator do recurso na SDI-2, declarou que não procede a alegação de que a posse dos autos pela empresa era necessária para fazer as diligências requeridas, “pois todas se referiam à juntada de documentos essenciais à restauração, hipótese em que sequer se fazia necessária a carga dos autos”. A demora na devolução dos documentos, pela segunda vez, é um fator agravante, “mesmo após a anotação nos registros de capa de que se cuidava de tramitação preferencial, em razão da idade do autor, fato, aliás, de pleno conhecimento da empresa, já que se trata de ex-empregado seu, que dela se desligou em razão de aposentadoria voluntária”.

Para o ministro Bresciani, a conduta da empregadora pode ser enquadrada no artigo 17, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dipositivo trata da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. O voto do relator foi seguido pelos outros integrantes da SDI-2.

A empresa conseguiu a declaração de não restauração dos autos da reclamação. O processo retorna então ao TRT da 1ª Região, onde serão utilizados outros meios de prova para aferir o registro de intervalo na clínica, já que as cópias de cartões de ponto foram destruídas no incêndio. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO- 188400-36.1998.5.01.0221

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