Transparência total

Atos públicos de administrações têm de ser públicos

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5 de agosto de 2010, 7h26

Questão que atormenta os profissionais que atuam no processo tributário administrativo federal consiste na total anormalidade verificada no portal do Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (Carf). Como é sabido, após a extinção do antigo Conselho de Contribuintes e constituição do Carf, contribuinte algum, salvo se agraciado por algum poder divino, consegue dispor dos julgados administrativos. Acrescente-se, ainda, o fato inexplicável, das decisões administrativas não mais serem objeto de publicação no Diário Oficial da União.

Tamanho é o absurdo que a referida falha, inclusive já fora objeto de inúmeras matérias nas mais respeitadas fontes jornalística do nosso país. A ilegalidade reveste-se de alta gravidade quando sabemos que alguns Recursos Administrativos, como o “Recurso Especial Administrativo”, possuem alguns pré-requisitos (admissibilidade) para serem conhecidos pelo órgão fazendário. Dentre tais requisitos de admissibilidade encontra-se a imprescindível colação de decisões administrativas divergentes, verbis:

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF:
Artigo 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
§ 1º Para efeito da aplicação do caput, entende-se como outra câmara ou turma as que integraram a estrutura dos Conselhos de Contribuintes, bem como as que integrem ou vierem a integrar a estrutura do CARF.
§ 2º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 3º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria.
§ 5º Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de verificação da divergência.
§ 6º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.
§ 7º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.
§ 8º Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for extraída da internet deve ser impressa diretamente do sítio do CARF ou da Imprensa Oficial.
§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser reproduzidas no corpo do recurso, desde que na sua integralidade e com identificação da fonte de onde foram copiadas.
§ 10 O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já tiver sido superada pela CSRF, não servirá de paradigma, independentemente da reforma específica do paradigma indicado.

Entrementes, como já exposto, além dos acórdãos de lavra do Contencioso Administrativo Federal não serem mais objeto de publicação em DOU, após a modificação que extinguiu o antigo Conselho de Contribuintes, criando o novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o portal eletrônico do órgão restou imprestável, sendo, periodicamente motivo de revolta das partes que laboram junto ao órgão julgador, inexistindo, atualmente, fonte confiável de pesquisa de jurisprudência administrativa.

Destarte, além de terem cerceado os seus direitos à informação e à publicidade do ato administrativo (julgados da lavra do CARF), os contribuintes que possuem processo administrativo federal encontram-se impedidos de interpor alguns recursos administrativos, uma vez não possuem fontes oficiais para apurar as necessárias e imprescindíveis decisões divergentes.

Como é curial, dentre os vários princípios que regem a administração pública, encontra-se o princípio da publicidade, vide CF/88: “Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, Publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.

Nitidamente o órgão fazendário vai de encontro a tal princípio uma vez que, alem de não proceder com a devida publicação de seus acórdãos no competente DOU, de forma complementar, não oferece meios oficiais e hábeis para que os contribuintes possam lograr a necessária pesquisa jurisprudencial.

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) afirma: “A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo”.

Por sua vez, Antônio Queiroz Teles (Introdução ao Direito Administrativo, RT, 1995, pág. 42) observa: “[…] Ora, os atos administrativos são espécies do ato jurídico, logo, nas mesmas condições, serão públicos. Basta tal raciocínio para concluir-se que o princípio da publicidade também não é particular do direito administrativo, embora nele se manifeste com toda evidência”.

Guiando-nos pelo texto constitucional e pelas palavras dos ilustres doutrinadores, resta claro que a administração possui obrigação de tornar público seus atos e, para tanto, faz-se necessários que os administrados sejam possuidores de meios oficiais hábeis para o total conhecimento das decisões administrativas.

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