Compra de votos

Cassado mandato do deputado José Geraldo Riva

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4 de agosto de 2010, 8h13

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou, nesta terça-feira (3/8), os Embargos de Declaração opostos pelo deputado estadual José Geraldo Riva (PP) contra acórdão que decidiu pela cassação do seu mandato. Ele é acusado de compra de votos e gastos ilícitos no processo eleitoral de 2006. A decisão foi unânime.

Entre outros argumentos, a defesa do deputado sustentou que o julgamento da Corte Eleitoral deve ser considerado nulo, por descumprir norma do Regimento Interno, que exige a presença de todos os membros do Pleno para a tomada de decisão que importe em perda de diploma.

Alegou que o relator pautou-se em falsa premissa. Sustentou ainda que a apreensão do material que resultou na representação eleitoral foi determinada por juiz de primeira instância, que não teria competência para tal, haja vista que tratava-se de eleições estaduais.

Em relação ao argumento da falta de quórum completo para o julgamento da matéria, o relator lembrou que, em julgamento no último dia 13 de julho, “o colegiado decidiu pela desnecessidade de condicionar o julgamento de feitos que repercutam na subtração de diploma à completação de quórum, perfilhando-se, desse modo, à linha de entendimento construída pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

O Pleno também refutou a alegação de que o voto condutor do acórdão foi pautado em falsa premissa e rechaçou o argumento de que o juiz singular determinou a ordem de busca e apreensão com a certeza de que o deputado José Riva era o autor dos supostos ilícitos.

Estes fatores motivaram o juiz a determinar a averiguação do fato denunciado. “Na espécie, não poderia o juiz eleitoral dar-se por incompetente sem ao menos apresentar um único indício de que as denúncias envolviam um candidato às eleições gerais, sobretudo porque também indicavam a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral”, conclui o desembargador Márcio Vidal.

Ele observou, após averiguar que tratava-se de candidato a deputado estadual, que o juiz determinou a remessa de todo o material apreendido à presidência do TRE-MT para as providências cabíveis, conforme prevê o artigo 35 do Código Eleitoral. Ao rejeitar os embargos, o relator observou que, para pleitear a suspensão dos efeitos do acórdão, como pretendia o deputado, a defesa deve interpor Medida Cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE de MT.

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