Fuga e nome falso

STJ mantém prisão de acusada de estelionato

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4 de agosto de 2010, 12h31

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a prisão preventiva de uma acusada de estelionato. Em 2006, ela fugiu da cadeia na cidade de Curitiba (PR), onde respondia pelos crimes de receptação de objetos roubados, estelionato, roubo circunstanciado e falsificação de documento público. A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, ressaltou que não há constrangimento ilegal na prisão cautelar da acusada, uma vez que os indícios de materialidade e autoria do crime são claros.

As investigações sobre as atividades ilícitas da mulher tiveram início com uma denúncia de umas das vítimas. Ela emitiu cheques furtados e utilizou documento de identidade falso. Além disso, ela e o ex-marido foram acusados revender materiais de construção comprados com cheques também furtados.

A mulher foi presa em flagrante pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e receptação. Conseguiu escapar do 9º Distrito Policial de Curitiba, durante uma rebelião. No município de Passo Fundo, ela mudou de nome. Em setembro de 2009, quando foi recapturada pela polícia, ela tinha outra identidade e criava os três filhos.

A defesa da mulher apresentou, em primeiro grau, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão. Porém, os pedidos foram negados. O advogado apresentou recurso a Tribunal de Justiça do Paraná. Segundo ele, “a paciente adotou o nome falso como única forma de retomar a vida honrada que manteve antes do envolvimento com o ex-marido, passando a se dedicar ao trabalho e ao sustento e educação dos três filhos menores, trabalhando honestamente como empregada de empresa de agroindústria da região”. Mais uma vez, o pedido foi negado. Uma apelação com pedido de Habeas Corpus foi entregue ao STJ. De acordo com os autos, o princípio da presunção da inocência deveria prevalecer, ainda mais se tratando de um caso em que a acusada tinha emprego e residências fixos.

Para a ministra Laurita Vaz, as alegações da defesa não procedem. “Como se depreende das informações processuais, as decisões que indeferiram a revogação das prisões preventivas estão plenamente motivadas pela conveniência da instrução criminal e também pela garantia da aplicação da lei penal”, explicou. Isso porque “a acusada empreendeu fuga da unidade policial em que se encontrava recolhida, a qual foi possibilitada por rebelião causada pelos seus companheiros de crime, e mudou-se para outro estado da Federação, no qual, conforme relata a própria inicial do processo, assumiu identidade falsa, sob a qual viveu por cerca de três anos”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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