Garantias fundamentais

Estado deve atender aos direitos dos homossexuais

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4 de agosto de 2010, 10h24

É verdade que determinadas pessoas consideradas inteligentes têm ataques epilépticos quando se trata do homossexualismo. Entretanto, pessoas inteligentes não deveriam se furtar da discussão. A análise pode ser feita no plano abstrato. A pergunta fundamental seria: com quais fundamentos se pode sustentar tratamentos e direitos diferenciados entre heterossexuais e homossexuais?

Para os homossexuais, por todos os argumentos, o reconhecimento pelo Estado da igualdade de diretos se sustentaria por critérios puramente racionais: reconhecimento de que todos possuem dignidade (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III) e de que a lei não pode legitimar tratamento discriminatório entre seres humanos (“todos são iguais perante a lei”, CF, artigo 5º, caput).

Os contrários, por outro lado, sustentam seus argumentos em critérios transcendentais: nas leis de Deus e da Igreja, que por sua vez influenciaram a tradição cultural de construção do modelo de família tradicional — homem e mulher. O aspecto cultural, assim, inegavelmente influencia na tomada de decisões e os valores religiosos arraigados nessa cultura constituem ponto determinante da discussão.

A influência é tamanha que o Direito, apesar de ter evoluído com o reconhecimento do instituto da União Estável, manteve-se silente quanto à superação da tradição cultural-religiosa do modelo tradicional de família (CF, artigo 226, parágrafo 3º, e Código Civil, artigo 1.723).

Entendo, pois, que refletir sobre o reconhecimento de iguais direitos aos homossexuais envolve dirimir o papel do Estado na concretização dos direitos fundamentais. O Estado argentino compreendeu — assim como Portugal, Holanda, Bélgica, Canadá, Suécia, África do Sul, Espanha, Noruega, Islândia e diversos estados americanos — a premissa básica de que o Estado, por suas leis, não deve cuidar de reprimir desejos de ninguém. Isso não é função dele.

Se é inegável o reconhecimento de tratamento igualitário a todos pela Constituição Federal, o reconhecido aos homossexuais dos mesmos direitos, como casamento e adoção, responsabilidades e proteções legais dos casais heterossexuais no país não haveria de ser resistente. Além disso, se a Constituição proíbe a discriminação, entendo que não há justificativas para que o Estado não libere os homossexuais das amarras cultural-religiosas (cultura da intolerância).

Deliberar sobre a possibilidade de matrimônio, com todos os seus reflexos para os casais homossexuais, não implica analisar o plano da fé, mas tão somente o texto constitucional. A Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição das anteriores — exceto a Constituição do Império de 1824 que consagrava a religião Católica Apostólica Romana como religião oficial —, consagra a liberdade religiosa e o Brasil como Estado laico.

Logo, é ilógico vincular fé ou espiritualidade e seus aspectos transcendentes com direitos fundamentais positivados pelo Estado, tais como os valores universais de igualdade e liberdade, envoltos na acepção de dignidade da pessoa humana.

Por conseguinte, em nosso ver, não passa de conservadorismo moral e político opor-se à ideia de direitos iguais para homossexuais e heterossexuais. Não há razões para que o Estado feche os olhos para a realidade social. A propósito, se o Estado tutela tratamento diferenciado aos homossexuais, porque na hora de se cobrar imposto sobre a renda do cidadão homossexual o Estado não o trata de forma desigual? Porque a arrecadação de tributos é mais importante que a dignidade humana? Trata-se de nítida contradição argumentativa.

Recentemente, o Estado brasileiro deu um primeiro passo: agora casais homossexuais poderão declarar o companheiro como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais heterossexuais com união estável. O parecer 1.503/10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi aprovado pelo ministro Guido Mantega e é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira como sua dependente. Outro sinal de evolução do Estado brasileiro foi o recente Provimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que disciplinou a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de serviços notariais (Provimento 174/2010-CGJ/AM). Estas são, no entanto, emancipações pontuais.

Verifico, pois, que a relutância do Estado brasileiro em reconhecer iguais direitos aos casais homossexuais revela fragilidade dos Poderes Executivo e Legislativo de se comporem para solucionar questões fundamentais ao ser humano —contrariamente é atitude para outros assuntos. O Judiciário, por sua vez, em raríssimas decisões tem cumprido a Constituição Federal.

Por fim, resta argumentar com aqueles que trazem à tona o discurso da proteção e do desenvolvimento da criança no seio da família homoafetiva. Pergunto: o formato homem/mulher necessariamente significa felicidade e afeto aos filhos? Porque poderia se afirmar que outro formato — homem/homem, mulher/mulher, duas mulheres/um homem, dentre outros — significaria infelicidade e má formação ética da criança?

Compreendemos, pois, que a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. “É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade” (Desembargadora Maria Berenice Dias, no voto do Recurso de Apelação Civil 70.012.836.755, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

Em suma, no plano do pensamento racional, não vislumbro motivos para dar tratamento diferenciado. Por outro lado, elevando o assunto para a esfera religioso-transcendental, pergunto: o que o sentimento de cada ser humano tem a ver com o sentimento cristão? Devemos aceitar nossas limitações como humanos. Enfim, devemos tutelar os sentimentos individuais e não os preconceitos coletivos. Em resumo: se a maioria das pessoas comemora o nascimento de Cristo em 25 de dezembro, o fato de uma pessoa sofrer com isso não é razão para impedir a comemoração.

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