Busca da verdade

Produção antecipada de prova é legal, decide STJ

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3 de agosto de 2010, 15h14

A produção antecipada de prova testemunhal se justifica quando a demora prejudicar o esclarecimento dos fatos. E, principalmente, se as testemunhas correm o risco de começar a esquecer detalhes importantes do que presenciaram por causa da idade. Nestes casos, os depoimentos devem ser colhidos antecipadamente.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisões de primeira e segunda instâncias e negou o pedido de Habeas Corpus em favor de um casal denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pelo crime de atentado violento ao pudor contra vítimas de dois a nove anos.

De acordo com as informações processuais, o casal foi citado por edital e não apareceu ao interrogatório no Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, foi declarada, à revelia a suspensão do processo e do prazo prescricional. E ainda determinada a prisão preventiva dos acusados, que estão foragidos.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do TJ paulista. O STJ manteve a decisão que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a prisão preventiva dos réus.

Para a Defensoria, essa medida feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando-se constrangimento ilegal. Segundo a Defensoria, não há fundamentação e urgência para justificar tal procedimento.

O relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, não acolheu os argumentos da defesa. “Ao contrário do que sustenta a defensoria, não se verifica, no caso em exame, qualquer constrangimento ilegal. Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a demora na produção de provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida”.

Para o ministro, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, “inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, restando devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto”.

Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, o ministro esclareceu: “A materialidade do crime está comprovada, havendo indícios suficientes da participação dos réus no crime. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva dos envolvidos. A decisão que decretou a detenção cautelar, bem como o acórdão que a confirmou, foi tomada para garantir a aplicação da lei penal, assim como a garantia da ordem pública”, concluiu o relator, que negou o HC. A 5ª Turma acompanhou o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 140.107

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