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Empresa não é obrigada a trocar celular com defeito

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3 de agosto de 2010, 19h21

A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu que a empresas não são obrigadas a trocar aparelhos celulares com defeito. De acordo com ela, a nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) não tem força de lei, portanto, não há a obrigação da troca imediata de aparelhos. O Mandado de Segurança foi pedido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que representa a Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Erickson.

O entendimento firmado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do Ministério da Justiça, era de que os consumidores que tivessem problemas com celulares poderiam exigir a imediata substituição do aparelho, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A decisão foi tomada com base no aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurarem os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

MS 053.10.023092-2

Leia o despacho

Processo: 053.10.023092-2 – Mandado de Segurança
Impetrante: ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
Impetrado: Diretor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – Fundação PROCON/SP

Ao(s) 30 de julho de 2010,
Eu, Maria Helena Fernandes Capela,faço estes autos conclusos ao(à)
MM. Juiz(a) de Direito: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

Vistos.
Acolho os embargos, reconhecendo o erro material.
No que se refere ao prazo indicado, mesmo que se trate de prazo
imediato e não 30 dias, o teor da decisão não se altera: o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor não criou a obrigação de troca. O parecer é opinativo. Int.

São Paulo, 2 de agosto de 2010
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Juiz(a) de Direito

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