Dignidade Humana

Parcelamento não pode ultrapassar 30% de salário

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2 de agosto de 2010, 16h19

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos por uma servidora não devem ultrapassar os 30% dos vencimentos líquidos do salário. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido para garantir o princípio da dignidade humana.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Orlando Perri, se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana. Ele salientou que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.

Perri explicou, ainda, que os princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal e o juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal, acataram a tese de que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento.

De acordo com os autos, a servidora mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$ 956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$ 895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$ 23,62 e R$ 37,35, o valor total dos descontos resultou em R$ 954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.

A servidora entrou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isso, pediu a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

AI 36760/2010

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