Lei de Anistia

Leia o voto do ministro Lewandowski sobre o caso

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30 de abril de 2010, 17h21

Gil Ferreira/SCO/STF
Ministro Ricardo Lewandowski em sessão plenária do STF - Gil Ferreira/SCO/STF“Como a Lei de Anistia não cogita de crimes comuns, e emprega, de forma tecnicamente equivocada, o conceito de conexão, segue-se que a possibilidade de abertura de persecução penal contra os agentes do Estado que tenham eventualmente cometido os delitos capitulados na legislação penal ordinária, pode, sim, ser desencadeada, desde que se descarte, caso a caso, a prática de um delito de natureza política ou cometido por motivação política.” A conclusão está no voto de 31 páginas do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, sobre a revisão da Lei de Anistia.

Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência em relação ao voto do relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto de Lewandowki. Na quinta-feira (29/4), o Supremo, por 7 votos a 2, votou contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar.

No voto, o ministro cita vários julgamentos do próprio Supremo. “O Supremo Tribunal Federal vem fazendo uma clara distinção entre crimes políticos típicos, identificáveis ictu oculi, praticados, verbi gratia, contra integridade territorial de um país, a pessoa de seus governantes, a soberania nacional, o regime representativo e democrático ou o Estado de Direito, e crimes políticos relativos, que a doutrina estrangeira chama de hard cases, com relação aos quais, para caracterizá-los ou descartá-los, cumpre fazer uma abordagem caso a caso (case by case approach).” Ele afirma que tal abordagem pelo STF tem se guiado por dois critérios: o da preponderância e o da atrocidade dos meios.

O ministro diz que é irrelevante o fato de a Emenda Constitucional 24/1985 ter reproduzido parte da Lei de Anistia, no que se refere à conexão entre crimes comuns e políticos. “Primeiro, porque, teoricamente, uma lei de anistia surte efeitos imediatos, colhendo todas as situações injurídicas consolidadas no pretérito. Logo, essa repristinação revelou-se totalmente inócua para os fins pretendidos. Depois, porque os vícios que tisnavam o primeiro diploma legal persistiram integralmente no segundo, ainda que este ostentasse maior hierarquia no ordenamento legal”, entendeu.

“A Constituição de 1988, embora pudesse fazê-lo, não ratificou a tal anistia, preferindo concedê-la, em outros termos, para beneficiários distintos, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou.

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Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

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