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Eros Grau revoga prisão preventiva baseada em presunção de fuga

30 de abril de 2010, 18h04

Por Redação ConJur

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Presunção de fuga não serve para manter réu preso. O entendimento é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para acusado de ter praticado crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. Não é a primeira vez que o ministro entende dessa forma. Em julgamento anterior, ele decidiu no mesmo sentido.

O pedido de liberdade provisória foi negado pela Justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça. Fundamento: o crime cometido pelo réu o caracterizou como indivíduo perigoso à sociedade e que, com a concessão, pode furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo possuindo bons antecedentes, residência fixa e sendo réu primário.

O relator do processo no STF, Eros Grau, entendeu que o fundamento é abstrato. E não tem nenhum elemento concreto para a decisão, principalmente pelo exposto sobre a presunção de uma possível fuga do acusado. Além disso, o relator ressaltou que as características como bons antecedentes e residência fixa influenciam positivamente no curso processual. Por isso, concedeu a liberdade provisória até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.

O ministro determinou a suspensão da prisão até o julgamento definitivo do HC. De acordo com ele, os bons antecedentes do réu e a falta de elementos concretos para a manutenção da prisão foram pontos decisivos para a concessão da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

HC 102.461