Vale a anistia

Supremo afasta revisão da Lei de Anistia

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29 de abril de 2010, 15h53

Sete dos nove ministros que participaram do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental votaram contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar. Não votaram os ministros Joaquim Barbosa, em licença médica, e Dias Toffoli, que se declarou impedido.

Para a OAB, que pediu a revisão da lei, sobrou uma reprimenda. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, classificou como anacrônica a proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.

O julgamento se iniciou na quarta-feira (28/4), com o voto do relator, ministro Eros Grau, contra a possibilidade de revisão da lei sancionada em 1979. Nesta quinta-feira (29/4), a posição  foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello. A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi acompanhada pelo ministro Ayres Britto. Ambos deferiram em parte a ação, por entender que a anistia não se aplica para os autores de crimes comuns, como a tortura e o homicídio. A ADPF 153 foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a aplicação do artigo 1º da Lei 6.683/79, a Lei da Anistia.

Em seu voto, Cármen Lúcia salientou que não via “como julgar o passado com os olhos de hoje”. A lei concedeu, de forma ampla, geral e irrestrita, anistia aos presos e perseguidos políticos e aos agentes públicos que tenham cometido crimes como tortura, sequestro e estupro. Cármen Lúcia considerou a lei um “verdadeiro armistício de 1979” que viabilizou a volta das eleições diretas para governador, a eleição de Tancredo Neves e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte. Ela lembrou que a anistia foi criticada à época por entidades civis, como a própria OAB. E observou que os termos da Lei da Anistia são repetidos na Emenda Constitucional 26.

Para ele Ricardo Lewandowski crimes políticos praticados pelos opositores do regime de exceção e crimes comuns praticados pelos agentes do regime não podem ser igualados. Por isso, os agentes do Estado não estariam automaticamente abrangidos pela anistia. Ainda segundo o ministro, os juízes deveriam poder analisar os casos concretos para aplicar ou não a lei da anistia a agentes do regime acusados de cometer crimes comuns.

“É irrelevante que a Lei [da Anistia], no tocante à conexão a crimes comuns e políticos, tenha sido reproduzida na Emenda Constitucional 26/85”, acrescentou.

Na mesma linha, o ministro Ayres Britto entendeu que não estão cobertos pela anistia os crimes que a classifica como hediondos, caso da tortura, do homicídio e do desaparecimento de pessoas.

O voto do ministro Eros Grau foi elogiado por pelo menos três dos mais experientes ministros do Supremo Tribunal Federal. Na manifestação de mais de três horas, Eros rejeitou cada um dos argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição pela Lei 6.683, editada em 1979. A lei perdoou crimes cometidos por militantes e militares durante a luta contra a ditadura depois do golpe de 1964. Foram cobertos atos praticados entre 2 de setembro de 1964 e 15 de agosto de 1979, quando a norma passou a valer.

Celso de Mello
O ministro Celso de Mello fez um histórico do período iniciado em 1964 pelo golpe militar de então e de seu prosseguimento com a edição do Ato Institucional n. 5, em 1968, e com os AIs que a ele se seguiram. Infensos ao controle parlamentar ou judicial, segundo ele, tais atos foram gradativamente implantando o regime de arbítrio, que restringiu as liberdades individuais e o espaço institucional de discordância do regime, acabando com a plena prática democrática e rompendo com a ordem estabelecida pela Constituição de 1946.

E foi este regime que propiciou a série de arbitrariedades praticadas contra seres humanos durante o regime militar. Sua liberalização somente veio a ter início, conforme recordou, com a Emenda Constitucional n. 11/1978, que revogou os atos institucionais e complementares, no que contrariavam a Constituição de 1946, restabelecendo o sistema político e jurídico por ela instaurado.

Com isso, conforme lembrou, extinguiu-se também, entre outros, a competência do Presidente da República de declarar recesso do Congresso, das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e nelas intervir, bem como de legislar por decretos-leis. E foi na sequência dessa EC que surgiu a Lei de Anistia, em agosto de 1979.

Segundo o ministro Celso de Mello, não havia obstáculos legais a que também os crimes comuns relacionados aos crimes políticos fossem objeto da anistia. Até mesmo porque no sistema jurídico brasileiro não havia sequer previsão de punição para os crimes de tortura, hoje imprescritíveis e insusceptíveis de anistia (artigo 5, inciso XLIII da CF). Havia previsão apenas para crimes de homicídio porventura praticados por torturadores.

Portanto, conforme o ministro Celso de Mello, o Congresso Nacional da época tinha “plena legitimidade, em razão de políticas sociais”, de incluir na Lei de Anistia também os crimes conexos aos crimes políticos.

Gilmar Mendes
Para o ministro Gilmar Mendes, a anistia ampla, geral e irrestrita “representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988”. Lembrou que a anistia é ato eminentemente político, de amplitude definida de forma política, e por isso cabe somente ao Congresso Nacional promovê-la. Ele homenageou todos aqueles que, em 1979, acreditaram na via do diálogo e da política para construir solução para um impasse complexo como o da anistia.

Para o ministro, a Ordem dos Advogados do Brasil – a mesma entidade que hoje questiona no Supremo a constitucionalidade da Lei de Anistia – teve papel importante no processo de criação da Lei de Anistia. “A OAB foi uma protagonista da construção dessa solução”, ressaltou. Lembrou parecer encomendado pela OAB e assinado pelo jurista José Paulo Sepúlveda Pertence (ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal), em que defende que seria “farisaísmo” responsabilizar os autores da violência praticada em nome do Estado e, ao mesmo tempo, deixar de punir aqueles que politicamente permitiam, autorizavam ou toleravam essa violência.

Gilmar Mendes citou o trecho do parecer em que está escrito: “Nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda a amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro da nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral desejável como passo adiante no caminho da democracia”.

A OAB pedira ao Supremo interpretação mais clara desse trecho da lei, de forma que a anistia não se estendesse aos crimes comuns praticados por agentes públicos, como homicídio, desaparecimento, abuso de autoridade, lesões corporais e estupro. O relator da ação no Supremo, ministro Eros Grau, foi preso e torturado na ditadura.

Vazio jurídico
Acompanhando o relator, Ayres Britto sutentou que a discussão caiu no vazio tendo em vista o objeto da ação. “Se o Tribunal concluir pela constitucionalidade da lei, não surtirá efeitos quanto àqueles que praticaram este ou aquele crime. Se houver a prevalência da divergência e o Tribunal assentar a inconstitucionalidade da norma, o resultado, em termos de concretude ou de afastamento da lesão, quer no campo penal, quer no campo cível, não ocorrerá”, advertiu.

O ministro salientou que a decisão não teria efeitos práticos em razão da regra legal da prescrição. “Nós sabemos que o prazo maior da prescrição quanto à pretensão da persecução criminal é de 20 anos. Já o prazo maior quanto à indenização no campo cível é de 10 anos. E, tendo em conta a data dos cometimentos, já se passaram mais de 20 e mais de 10 anos, logicamente”, afirmou.

Para o ministro Marco Aurélio, por esse motivo a discussão que se travou no Plenário do STF nos últimos dois dias era estritamente acadêmica para ficar nos anais da Corte. Para ele, anistia é um ato de amor e perdão. “É perdão, é desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato abrangente de amor sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos”, ressaltou.

O ministro Joaquim Barbosa, sob licença médica, não participou do julgamento. O ministro José Antônio Dias Toffoli se declarou impedido de participar, já que estava à frente da AGU quando o órgão elaborou parecer contrário à arguição da OAB.

Último voto
O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos”.

Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.

Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia.  Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.

Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.

Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei”. Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.

Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.

O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”. Com informações e texto da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 153

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