Choque positivo

Rio prorroga prazo para adesão a Refis estadual

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29 de abril de 2010, 22h34

Os contribuintes estaduais do Rio de Janeiro ganharam mais tempo para aderir ao Refis local. A Assembleia Legislativa aprovou, nesta quinta-feira (29/4), a prorrogação do prazo previsto na Lei 5.647, publicada em janeiro. Além de conceder parcelamento de débitos tributários em até 120 meses, a Lei 5.708, publicada nesta sexta (30/4) no Diário Oficial do estado, também permite que os débitos sejam quitados com precatórios vencidos.

Proposta pelo governador Sérgio Cabral (PMDB), a prorrogação veio com o Projeto de Lei 3.034, que estendeu em um mês o prazo limite de 30 de abril para a adesão. A exposição de motivos do projeto explica que houve fraca demanda devido ao “pioneirismo do programa”.

“É aconselhável, portanto, sua prorrogação, tendo em vista os benefícios que incidirão sobre toda a sociedade fluminense”, disse o governador ao pedir a aprovação da nova lei.

Já é a segunda prorrogação feita pelo fisco. No dia 19, o Decreto 42.411 alterou de 31 de março para 26 de abril a data máxima para que os contribuintes pedissem a inclusão dos débitos na dívida ativa do estado, única que pode ser paga com precatórios.

Leia a lei e, abaixo, o projeto.

LEI Nº 5708 DE 29 DE ABRIL DE 2010

PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO AO
PROGRAMA DE PAGAMENTO À VISTA,
INCLUSIVE COM COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS, E PARCELAMENTO,
PREVISTO NA LEI Nº 5647, DE 18 DE JANEIRO
DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica prorrogado até o último dia do mês de maio de 2010 o prazo, de que trata a Lei nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, para pagamento à vista, parcelamentos de débitos e compensação de débitos com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 3034/2010
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 15/2010

PROJETO DE LEI Nº 3034/2010

EMENTA:

PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO À VISTA, INCLUSIVE COM COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS, E PARCELAMENTO, PREVISTO NA LEI Nº 5.647, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. Fica prorrogado até o último dia do mês de maio de 2010 o prazo, de que trata a Lei 5.647, de 18 de janeiro de 2010, para pagamento à vista, parcelamentos de débitos e compensação de débitos com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010

SERGIO CABRAL

Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 15 Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que “Prorroga o prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010”

O pioneirismo do programa de Parcelamento de Débitos e Compensação de Precatórios instituído pela Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, tornou exíguo o prazo previsto no caput do artigo 5º da referida norma (o próximo dia 30 de abril), fazendo com que fosse compreensivelmente reduzida a adesão ao programa. É aconselhável, portanto, sua prorrogação, tendo em vista os benefícios que incidirão sobre toda a sociedade fluminense.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.

SERGIO CABRAL

[Notícia alterada em 30 de abril de 2010, às 11h27, para acréscimo de informações.]

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