Ação ajuizada sete anos após acidente está prescrita
29 de abril de 2010, 15h58
Ação ajuizada sete anos depois do acidente de trabalho está prescrita. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou de ofício a prescrição da reclamação de um empregado da Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés que, após ser dispensado em 2000, quis receber indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1993.
A relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correto o entendimento regional que aplicou ao caso a prescrição bienal da Justiça trabalhista, informando que não caberia outra decisão. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados pelo empregado têm interpretação controvertida nos tribunais, o que atrai o óbice da Súmula 83, II, do TST.
De acordo com os autos, o empregado foi contratado em 88 como auxiliar de laboratório. Em 1993, sofreu o acidente que lhe causou graves danos no pé e parte da perna esquerda, provocando-lhe perda parcial da capacidade laborativa. Foi então reabilitado e designado para a função de porteiro. Demitido sem justa causa em 2000, ele entrou com reclamação, em 2001, pedindo reparação por danos material e moral, por conta do acidente ocorrido sete anos atrás.
Mas a ação estava prescrita, informou o Tribunal Regional da 10ª Região (DF-TO), pois foi interposta sete anos depois da ocorrência do fato danoso, fora do prazo bienal da Justiça trabalhista. A segunda instância decretou de ofício a sua prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o empregado entrou com Recurso Ordinário no TST para desconstituir a decisão. Alegou que o marco prescricional deveria ser a ruptura do contrato, em 2000, e não a ocorrência do acidente, em 1993. Por unanimidade, o TST negou o pedido feito no Recurso Ordinário do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-15400-41.2009.5.10.0000
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