Parte do combinado

TST valida banco de horas pactuado em acordo coletivo

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28 de abril de 2010, 12h28

É válido o banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do ministro Maurício Godinho Delgado para que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, as regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.

De acordo com o artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. O relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo — o chamado banco de horas — somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva. Motivo: a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.

Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível. Basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.

Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição. O dispositivo reconhece validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).

A Turma constatou que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo. Por isso, acatou parcialmente o Recurso de Revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias. Apenas manteve o restante da condenação original. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-4661100-10.2002.5.09.0900

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