Prazo legal

TV Gaúcha deve indenizar juiz em R$ 60 mil

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28 de abril de 2010, 0h25

A TV Gaúcha e a rede de comunicação RBS foram condenados a pagar indenização por danos morais ao desembargador Odone Sanguiné, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restaura os efeitos da sentença de condenação em primeira instância, no valor de R$ 60 mil. Os ministros da turma entenderam que o recurso das empresas no TJ-RS foi apresentado fora do prazo legal.

A TVCom, de propriedade da TV Gaúcha,  fez uma reportagem na série Rio Grande: Um Século de História", em que contava a história do desentendimento de SAnguiné, que então era promotor na cidade de Panambi, com uma igreja evangélica. O então promotor reclamou na Justiça do sino da igreja que tocava até de madrugada. Sanguiné não gostou do teor da reportagem sobre o caso e recorreu novamente à Justiça alegando que reclamou da igreja como simples cidadão e não como promotor e que isso não foi esclarecido pela TV, ocasionando grandes prejuízos à sua imagem. Alegou também que a reportagem divulgou fatos sem veracidade em seus aspectos essenciais.

Em primeira instância, a emissora foi condenada a pagar uma indenização R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil correspondente a cada uma das quatro vezes que o filme foi apresentado. A TV entrou com recurso no TJ-RS que reformou a decisão de primeiro grau. Por maioria, os desembargadores entenderam que a disputa do promotor com a igreja fazia parte da rotina do município e que o promotor, como cidadão, assumiu o risco de ver a sua imagem divulgada publicamente.

A emissora entrou com recurso contra a decisão de primeira instância., alegando que não caberia ao jornalista descer a rigorismos jurídicos a ponto de estabelecer em uma reportagem de TV “que Odone Sanguiné não agira como autoridade, agira como cidadão, e não mandara abrir qualquer inquérito policial, solicitara ao promotor de Justiça, que teve o arbítrio suficiente de pedir o arquivamento do inquérito policial, o que foi acatado, na época”. O TJ-RS acatou seus argumentos e reformou a sentença de primeiro grau.

A defesa do desembargador recorreu ao STJ com base no artigo 496, I, combinado com os artigos 506, I, e 508 do Código de Processo Civil, com o argumento de que a apelação foi apresentada fora do prazo legal. A sentença foi publicada, em audiência, em 26 de fevereiro de 2001 e o recurso interposto no dia 10 de abril do mesmo ano.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que a apelação é visivelmente intempestiva, o que prejudica a análise de outros aspectos do recurso. “Analisando os autos, constato que a sentença foi realizada no dia 21 de fevereiro de 2001, ficando pendente de transcrição pela estenotipia. Na própria decisum, o magistrado colocou a transcrição ‘à disposição das partes’, em cartório, no prazo de 48 horas, e, a partir daí, teriam 48 horas para eventuais impugnações à transcrição, do silêncio presumindo a concordância dos termos”.

Segundo o ministro, “há de se levar em conta que, na situação dos autos, a existência de impugnação à transcrição da sentença deveria ser acompanhada pelos patronos das partes, visto que havia termo certo para que esse ato fosse praticado. Inexiste impugnação, a interposição do apelo teve seu dies a quo tão logo esgotado o prazo marcado pelo magistrado e a apelação interposta somente em 10 de abril de 2001 é claramente intempestiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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