Disputa de terreno

Testemunho é prova de cumprimento de contrato

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27 de abril de 2010, 2h57

Prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. O comprador da área de 3.158 metros quadrados, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que o réu não entregou o terreno mesmo depois de ter quitado o imóvel. O comprador deu como pagamento 110 sacas de café, no valor de R$ 15,9 mil. O autor pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. No entanto, para o  Tribunal de Alçada, a decisão foi além do que o pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 436085

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