Ordem pública

Acusados de roubar caixa eletrônico continuam presos

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27 de abril de 2010, 2h02

A 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou Habeas Corpus interposto em favor de dois acusados de integrar quadrilha especializada em roubo a caixas eletrônicos na capital paulista. Os acusados, que estão presos, alegam que são vítimas de constrangimento ilegal por parte do juiz da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, responsável pelo decreto de prisão preventiva.

O caso envolve nove pessoas acusadas pelos crimes de roubo e quadrilha. Elas fariam parte, de acordo com a denúncia, de um grupo armado especializado em roubo a residências e a caixas eletrônicos. A quadrilha é apontada como responsável pelo roubo de um caixa eletrônico do Banco do Brasil que ficava na sede da Procuradoria da República em São Paulo. O assalto ocorreu em julho do ano passado.

A defesa sustenta que não estão presentes os pressupostos legais para o decreto da custódia cautelar, pois não há qualquer prova de que seus clientes tenham participado do roubo junto com os outros denunciados. O advogado pediu à Justiça a concessão do Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva dos dois e a expedição de alvará de soltura.

O desembargador federal Luiz Stefanini, relator do recurso, sustentou que o pedido deveria ser negado. Segundo ele, há indícios no sentido de que os acusados integram uma organização criminosa bem estruturada e armada, voltada à prática de delitos patrimoniais, com uso de violência e grave ameaça às suas vítimas.

Para o desembargador, a manutenção do decreto de prisão seria de rigor para preservar a ordem pública. De acordo com o relator, as informações da denúncia dão conta que os dois acusados e seus comparsas “fazem do crime o seu meio único de vida, tudo estando a indicar que, uma vez soltos, voltariam a delinqüir, pondo em risco a sociedade ordeira”.

De acordo com a denúncia, o líder da suposta quadrilha era responsável por gerencias as atividades do grupo. Era ele quem comprava as ferramentas utilizadas no assalto. O grupo tinha integrantes com conhecimentos especializados no roubo de caixas eletrônicos. Um deles, por exemplo, era especialista em abrir os caixas com uso de maçaricos sem incendiar as notas. Outro tinha conhecimentos sobre a remoção física dos caixas dos locais de roubo e fornecia orientação ao líder sobre as ferramentas que seriam usadas.

A denúncia aponta que todos os integrantes da quadrilha são reincidentes e já cumpriram penas por roubo e outros crimes. Um dos membros tinha sido preso em julho de 2009, dias depois do assalto à Procuradoria. Em agosto, ele foi solto e voltou a cometer crimes.

Um dos denunciados é ex-funcionário da empresa responsável pela segurança do prédio do Ministério Público Federal em São Paulo. As investigações não comprovaram que o ex-vigilante integrasse, de fato, a quadrilha que roubou o caixa, mas segundo a denúncia ele deu informações que serviram aos outros acusados.

No inquérito aberto para apurar o caso, a Polícia Federal descobriu que o vigilante morava no mesmo bairro dos demais integrantes da quadrilha e que ele foi procurado pelos vizinhos em busca de informações sobre o caixa eletrônico existente na sede da Procuradoria. O vigilante teria fornecido as informações, inclusive o dia de abastecimento do caixa. No dia do assalto, o vigilante manteve contato, por celular, com integrantes do grupo.

O roubo aconteceu em 3 de julho, por volta das 5h. Sete integrantes da quadrilha, fortemente armados, aproveitaram a chegada de funcionárias terceirizadas da limpeza para entrarem na garagem do prédio da Procuradoria da República. Minutos antes, os criminosos contataram o ex-segurança do prédio, que confirmou que tudo estava em ordem.

Após render os seguranças, um deles anunciou o roubo e permitiu a entrada dos carros utilizados pela quadrilha. Em seguida, o portão que separava a garagem do caixa eletrônico foi arrombado e, usando as ferramentas compradas exclusivamente para o assalto, o caixa do Banco do Brasil foi removido, com R$ 72.220,00.

Também foram levados celulares, coletes, armas e munições da empresa responsável pela segurança. Além disso, os assaltantes também roubaram a CPU de um computador do MPF. O crime caiu na alçada federal por conta do roubo do computador, um patrimônio da União.

Leia a Ementa

HABEAS CORPUS – 2009.03.00.038930-5/SP

Habeas Corpus – Crime de quadrilha ou bando armada – Artigo 288, § único, do código penal – Pacientes que fazem parte de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais violentos – Ordem pública que deve ser resguardada pela prisão preventiva – Ordem denegada.

1. Havendo nos autos indícios sérios de que os pacientes integram organização criminosa fortemente armada e bem estruturada, especializada em roubos a residências e a caixas eletrônicos de bancos, com funções específicas a cada membro do grupo, deve a ordem pública ser resguardada pela manutenção da prisão preventiva de ambos, mesmo porque, ao que consta dos autos, os pacientes e demais acusados fazem do crime o seu meio único de vida, tudo estando a indicar que, uma vez soltos, voltariam a delinquir, pondo em risco a sociedade ordeira.

2. Ordem denegada.

Leia o acórdão

A ordem deve ser denegada.

Segundo descreve a denúncia (fls. 83/90), em data incerta, mas antes de 03 de junho de 2009, nesta Capital, os pacientes teriam se associado a outros vários corréus, em quadrilha armada, com o fim de cometer crimes.

Apurou-se que eles formaram grupo armado especializado em roubos a residências e a caixas eletrônicos de bancos, agindo sempre fortemente armados. Em suas ações, cada um se encarregava de um aspecto do crime, possuindo funções específicas, de acordo com a sua "especialização".

No caso em tela, aos pacientes está sendo imputada a prática do crime de quadrilha armada (art. 288, § único, do Código Penal), enquanto aos seus demais comparsas, além do crime citado, também o tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por terem ingressado, fortemente armados, no prédio da Procuradoria da República em São Paulo, de onde subtraíram o caixa eletrônico do Banco do Brasil contendo R$ 72.200,00 (setenta e dois mil e duzentos reais), uma CPU de computador, um crachá de acesso ao prédio, além de dois revólveres, munição, rádios transmissores, dois coletes a prova de bala e dois aparelhos celulares pertencentes à empresa "Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda.".

De acordo com o informado pelo MMº Juízo "a quo", a prisão temporária, posteriormente convolada em preventiva, foi decretada em razão de haver contra os pacientes fartos elementos no sentido de integrarem a organização criminosa em questão, tratando-se de verdadeiros "especialistas" em crimes patrimoniais, perpetrados fortemente armados, e, inclusive, demonstrando ousadia, ao não temerem adentrar em edifício onde situada sede da Procuradoria da República em São Paulo.

Informou sua Excelência que (fls. 81/82):

"[…] Ademais, conforme se observou durante o curso das investigações, trata-se de quadrilha ativa, cujas atividades servem de meio de vida aos seus membros. Quanto aos pacientes, vários foram os diálogos, obtidos por meio de interceptação telefônica autorizada por este Juízo, que indicaram a participação ativa deles no cometimento de delitos, em especial delito de roubo de caixas bancários eletrônicos".

No mesmo sentido, baseando-se em fatos extraídos do inquérito policial, a denúncia também descreve a atuação dos pacientes, obtidas pela Polícia Federal por meio de interceptações telefônicas, as quais demonstram a intensa atividade de Vagner e Edgar.

Descreve a denúncia que (fl. 85).

"[…] Josias mantém contatos frequentes com Vagner, apelidado de ‘Vá’ e Edgar, vulto ‘Tucano’. Vagner é usuário do terminal 11-63597844. Edgar faz uso dos terminais 11-87283731 e 11-64542343, tendo ascensão sobre os demais. A atividade deles é tão intensa que nos diálogos, recheados de referências a delitos cometidos, é possível identificar passagem na qual o roubo cometido em 22 de abril de 2009, quando um ônibus foi utilizado para fechar uma rua e impedir a chegada da Polícia Militar, torna-se ponto de referência. O veículo apreendido em poder de Josias está em nome de Vagner" – grifos originais.

Outrossim, conforme se pode observar, há indícios sérios no sentido de os acusados integrarem organização criminosa bem estruturada e armada, voltada à prática de delitos patrimoniais, com uso de violência e grave ameaça às suas vítimas, de maneira que deve a ordem pública ser resguardada pela manutenção da prisão preventiva de ambos, mesmo porque, ao que consta dos autos, os pacientes e demais acusados fazem do crime o seu meio único de vida, tudo estando a indicar que, uma vez soltos, voltariam a delinquir, pondo em risco a sociedade ordeira.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

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