Consultor Jurídico

STJ reduz pena de condenado por estupro com base no novo Código Penal

26 de abril de 2010, 11h01

Por Redação ConJur

imprimir

Réu que cometeu crime de atentado violento ao pudor e estupro contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes e com intervalo de menos de um mês, terá sua pena reduzida. Isso porque o novo Código Penal agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu os dois atos como crimes continuados.

A decisão do ministro Og Fernandes resultou na redução da pena no Habeas Corpus. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A 6ª Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Anteriormente, a pena foi fixada em 21 anos na segunda instância.

O artigo 71 do Código Penal, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços

De acordo com os autos, o caso trata de um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele fez ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo, uma semana depois, ele novamente a obrigou a fazer ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão. Com informações da Assessoria der Imprensa do STJ.

HC 125.207