Tranca imaginária

Falha de comunicação para processo indevidamente

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26 de abril de 2010, 13h48

Um telex mal redigido noticiando o trancamento de uma Ação Penal beneficiou nos últimos sete anos o ex-superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro, Edson Antônio de Oliveira, que também dirigiu a Interpol no Brasil, e seu colega, o DPF Guaraci Sarmento Cavalcante. Durante este tempo o processo  95.0030079-6 em que ambos foram condenados pelo crime de corrupção, permaneceu parado por, teoricamente, ter sido trancado no Superior Tribunal de Justiça. O trancamento, porém, jamais ocorreu. Descoberto o erro, o processo irá prosseguir, mas já sob o risco da pena de três anos e seis meses que Edson recebeu cair na prescrição.

Tudo foi fruto do telex passado pelo STJ, em 30 de outubro de 2003, comunicando à 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Espírito Santo e Rio) a decisão no Habeas Corpus 17.442 que trancou a Ação Penal contra os dois delegados no que dizia respeito à acusação de crime de quadrilha ou bando. O juízo de primeira instância rejeitou a imputação deste crime aos réus. O HC, contudo, não analisou o crime de corrupção pelo qual eles foram condenados a três anos e seis meses.

A comunicação, repassada logo após a concessão da Ordem no HC, falava apenas em trancamento da Ação o que levou o TRF-2 a parar o processo contra estes dois réus. A 2ª Turma nem sequer analisou os recursos interpostos pelo Ministério Público, pedindo aumento da pena por corrupção e a condenação por formação de quadrilha, e dos réus, tentando anular a condenação.

O Tribunal, porém, não quis estender aos demais réus do mesmo processo, o benefício do trancamento. Porém, em março de 2004, ao analisar os recursos apresentados, os desembargadores não acataram o pedido do MP de condenar os denunciados por formação de quadrilha, e ainda decidiram absolver todos os demais da condenação por corrupção. Edson e Guaraci não foram beneficiados por estarem com a ação trancada.

O “erro material”, provocado pela mensagem enviada só foi descoberto pelo ministro Paulo Galotti em março de 2009, ao enfrentar o novo recurso no processo, pelo qual a Procuradoria da República tentou modificar a decisão do TRF. Foi o ministro quem percebeu que a “Sexta Turma, no dia 3/10/2002, enviou telegrama ao Tribunal Federal da 2ª Região informando que concedeu a ordem para trancar a ação penal em relação aos pacientes, não especificando, contudo, que o trancamento foi apenas em relação ao crime de quadrilha”

É ainda do ministro a observação de que “o Tribunal de origem, em razão do disposto no aludido telegrama, excluiu do julgamento Edson Antônio de Oliveira e Guaraci Sarmento Cavalcanti e deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver os demais réus do delito de corrupção passiva, julgando prejudicado o recurso ministerial. Percebe-se, assim, que, apesar do arquivamento da ação penal apenas quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, o acórdão recorrido nada disse quanto à condenação de Edson e Guaraci por corrupção passiva”.

Em consequência, para consertar o “erro material”, o ministro Galotti determinou que “devem os autos retornar à Corte de origem a fim de serem examinados, em relação a Edson e Guaraci, os tópicos recursais referentes ao delito de corrupção”. Desde maio do ano passado ele retornou ao TRF-2 e foi distribuído para o juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que responde no lugar do relator original, desembargador Antônio Ivan Athiê que se encontra afastado por estar respondendo a processo.

Contabilidade do bicho
A ação penal em discussão é resultado da famosa investida feita pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, em março de 1994, sob o comando do Procurador-Geral de Justiça Antônio Carlos Biscaia, com a ajuda policiais militares do setor de inteligência da corporação, a PM-2, na “fortaleza” do bicheiro Castor de Andrade, em Bangu, Zona Oeste do Rio, onde apreenderam os livros de contabilidade da chamada Cúpula da Contravenção.

Nestes livros estavam anotadas as propinas e outras benesses dos bicheiros aos policiais federais encarregados da repressão ao contrabando de peças e componentes eletrônicos usados nas chamadas máquinas caça-níqueis, que começaram a chegar no Brasil no final dos anos 1980 e início da década de 1990.

A denúncia do MP na primeira instância pelos crimes de corrupção – ativa e passiva – e de formação de quadrilha foi feita em 1995. Ela incluía os bicheiros Castor Gonçalves de Andrade Silva, José Caruzzo Escafura, Luiz Pacheco Drummond, Carlos Teixeira Martins, Américo Siqueira Filho, Fernando de Miranda Iggnácio, Ulisses Resende. Os policiais federais incluídos na peça acusatória foram os delegados Edson Antônio de Oliveira, Guaraci Sarmento Cavalcanti, Eziel Ferreira Santos, Sérgio Weekes Brandão, o perito Ivan Machado de Campos, os agentes de polícia Geovani Barros de Azevedo, Heródoto Dorta do Amaral e o araponga da Abin, Temílson Antônio Barreto de Resende, que atuava junto ao gabinete de Oliveira.

Segundo a denúncia, “as propinas eram, parte, destinadas à Polícia Federal sem individualização dos beneficiários e lançadas sob rubricas genéricas tais como: ‘PP fixa equipe da Federal’; ‘despesa de representação com o pessoal da Federal’;  ‘Pagamento da Equipe da Fazendária PF’ e ‘Pagamento da Equipe da Marítima PF’ . Conforme quadro em anexo, constata-se que, de dezembro/92 a novembro/93, tais propinas alcançaram a cifra de US$135.277,35”. Mas também foram feitos pagamentos destinados a beneficiários específicos.

Edson Oliveira como superintendente do DPF no Rio recebeu no ano de 1993, conforme os registros do livro da contabilidade, US$ 17.711,69 (cerca de R$ 31 mil a valores atuais), segundo o levantamento feito pelo Ministério Público. Já ao delegado Guaraci os registros indicavam o pagamento de US$13.798,93 (em torno de R$ 24,32 mil, hoje).

O processo seguiu apenas com relação aos federais já que ficaram de fora os contraventores que também foram denunciados na Justiça Estadual. Ao dar sua sentença, o juiz da 2ª Vara Federal Criminal, Alexandre Libonati de Abreu absolveu o agente Dorta do Amaral e o perito Machado por falta de prova e deixou de acolher a acusação de formação de quadrilha para todos. Os demais policiais foram condenados pelo crime de corrupção passiva. Enquanto Guaraci teve pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, todos os demais, inclusive Edson, foram condenados a penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 46 dias-multa.

No recurso ao Tribunal, o Ministério Público tentou incluir o perito Machado no rol dos condenados, pediu ainda o aumento da pena, principalmente de Edson, além da condenação por formação de quadrilha. Na sessão realizada em 30 de março de 2004 a 2ª Turma do TRF não só não atendeu ao Ministério Público com relação ao pedido de condenação no artigo 288 do Código Penal por formação de quadrilha, como inocentou todos os condenados pelo crime de corrupção.

No seu voto, o desembargador Alberto Nogueira deixou claro que “registro “contábil” não é prova de pagamento se não acompanhado de elemento material do “recebimento”. A contabilidade, mesmo em livros legalmente registrados, é apenas “registro” de fato que, por si só, nada prova. Para fazer prova, há de ter suporte em documento hábil. Isso em empresas legalmente registradas. No mundo da marginalidade, pode servir de “prova” entre bandidos, mas não perante sociedades ou pessoas legalmente habilitadas. Como nos autos não há prova de “recebimento” direto ou em conta bancária, tais “registros” resultam legalmente sem valor precedente. Tampouco se pode aceitar como prova das apontadas propinas o pagamento de viagens ou outras despesas, a não ser que se demonstre o vínculo entre aquelas e estas. O mais é pura suposição”. Ele foi acompanhado pelo desembargador Athié – que ainda não tinha sido afastado – mas não teve o voto da desembargadora Vera Lúcia Lima da Silva, que discordou da absolvição.

Desta absolvição, que foi confirmada pelo STJ, o Ministério Público está agora recorrendo junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um recurso extraordinário tentando modificar a decisão de inocentar os demais réus. Para isto, os procuradores querem o desmembramento do processo.

Com relação a Edson e Guaraci, os recursos que deixaram de ser apreciados terão que ser analisados agora. No caso deles, o Ministério Público corre contra o tempo e pede o aumento da pena. Caso contrário, o risco de prescrição é grande uma vez que a pena de Edson de  3 anos e seis meses prescreve em oito anos, ou seja em julho deste ano, uma vez que a sentença é de julho de 2002. Tanto as defesas dos dois réus, como o Ministério Público já apresentaram as razões de apelação. Mas ainda não há sinais de que o caso entrará na pauta de julgamento.

Processo 95.0030079-6
Habeas Corpus 17.442

 

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