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TJ gaúcho analisa se expressão sem álcool em cerveja é adequada

25 de abril de 2010, 3h10

Por Redação ConJur

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Os desembargadores do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estao analisando se a expressão sem álcool no rótulo da cerveja Kronenbier esta correta. O julgamento do recurso da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor e outros contra a decisão da 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho foi interrompido por pedido de vista do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. A 6ª Câmara já julgou o recurso favoravelmente à Companhia de Bebidas das Américas (AmBev), que comercializa a cerveja.

Para os desembargadores Artur Arnildo Ludwig, Jorge Luiz Lopes do Canto, Gelson Rolim Stocker, Romeu Marques Ribeiro Filho e Ney Wiedemann Neto, o anúncio no rótulo diverge da realidade e afronta o direito do consumidor à informação clara e precisa do produto.

De acordo com a perícia feita a pedido do tribunal, a quantidade de álcool na cerveja "sem álcool" é 10 vezes menor do que numa cerveja comum, mas ainda assim, a Kronembier contém alcóol: “Ainda que se revele necessário o consumo de 30 latas do produto (para homens) e 20 latas (para mulheres) a fim de que tenha uma equivalência de álcool de três latas de cerveja comum, conforme atestado pela perícia, não se pode olvidar que a requerida falhou com o seu dever de informação”, disse Artur Ludwig.

Ludwig entende que o chamariz do produto reside na total ausência de álcool da cerveja. “A proteção contra a publicidade enganosa é um direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor”, completou.

A Associação propôs ação civil pública contra a empresa, defendendo a necessidade de indenização aos consumidores da cerveja Kronenbier, sustentando que a informação do rótulo é incorreta. Já a empresa argumenta que a nomenclatura está de acordo com a legislação, que há outras marcas de cervejas, denominadas sem álcool, no mercado e que não ocorrem efeitos nocivos pela quantidade de álcool existente no produto de sua marca.

Em primeira instância, o juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente o pedido. A empresa recorreu. Por maioria, a 6ª Câmara Cível proveu o recurso. “Embora inegável a presença de baixo teor de etanol na bebida, a prova técnica trazida aos autos é amplamente majoritária no sentido que o risco de efeitos nocivos à saúde pela sua ingestão é desprezível”, disse o relator do caso na 6ª Câmara, desembargador Luís Augusto Coelho Braga.

Ele afirmou, ainda, que “para a ocorrência de algum tipo de dano, seria necessária a ingestão de muita quantidade desse produto, num curto período de tempo” e que “mesmo para pessoas que estão impossibilitadas de ingerir bebidas alcoólicas por determinação médica, não restou comprovado que a utilização do referido produto pudesse vir a provocar o agravamento de doenças”.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. “O nosso ordenamento jurídico não autoriza a reparação de dano hipotético ou incerto – no caso dos autos, não há prova da ocorrência de danos efetivos à saúde e, portanto, a meu ver, resta desautorizada a condenação pretendida”, disse.

Vencida, a desembargadora Liége Puricelli Pires disse que, ainda que a legislação regulamentadora dispense o rótulo do produto de conter o teor alcoólico da cerveja produzida pela empresa, “não pode esta prestar informação inverídica, no sentido de que a bebida não conteria etanol em sua composição”. “No que tange à proteção ao consumidor, é indispensável a informação que o produto apresenta etanol em sua composição ainda que em percentuais inferiores àquele tido como bebida alcoólica para fins de classificação!”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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